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Sessão de 21 de Janeiro de 1925 13

ùltimamente se fizeram nesta sala, se inscreva numa das suas paredes o seguinte:

«Aqui funcionou a Câmara dos Deputados, desde tantos de tal até ao ano de 1925, em que de lacto desapareceu.

Deu-lhe o último golpe o Dr. Pestana Júnior, Ministro das Finanças, director da cadeia do Limoeiro, que enclausurou o Poder Legislativo em prisão tam estreita que lhe não são consentidas senão funções subalternas o secundárias.

Tenho dito.

Vozes: — Muito bem.

O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, ouvido, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Presidente: — Vou pôr à admissão da Câmara a moção apresentada peio Sr. Morais Carvalho.

Vai ler-se.

Foi lida na Mesa e seguidamente admitida.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, sôbre a ordem, o Sr. Velhinho Correia.

O Sr. Velhinho Correia: — Em obediência aos preceitos regimentais mando para a Mesa a minha moção de ordem, que diz assim:

«A Câmara, reconhecendo que da discussão do decreto n.° 10:474 sobressai a afirmação quási uniforme da necessidade de convenientemente se regular o exercício do comércio bancário, sendo essa uma das medidas essenciais para a consolidação da melhoria de escudo e consequente regularização de toda a vida nacional;

Considerando os intuitos altamente moralizadores que inspiraram a publicação dêste decreto tendente a evitar abusos e especulações lesivas dos mais altos interêsses do Estado, e dos interêsses dos particulares, em benefício de uma oligarquia financeira que pretende estrangular a República; e que

O mesmo decreto foi publicado ao abrigo das autorizações concedidas ao Poder Executivo pela lei n.° 1:045, as quais pela sua própria natureza e objectivo em vista não podiam ser usadas, como realmente não foram por uma só vez, tendo sido o seu uso repetido e quando necessário sempre sancionado pelo Poder Legislativo;

Mas, considerando ainda que, se assim não fôsse, a sua necessidade e urgência é tam evidente que o Poder Executivo devia ser relevado de quaisquer excessos em que tivesse incorrido com a sua publicação, sendo certo que foi ao abrigo das autorizações da lei n.° 1:545 que se puderam, tomar como se tomaram uma grande parte das medidas que determinaram a melhoria conhecida do nêsse câmbio artificialmente agravado por uma coorte de especuladores e aventureiros; e

Considerando também que da larga discussão dêsse diploma resulta o convencimento geral do que a sua técnica, sem prejuízo das suas linhas gerais, pode e deve ser melhorada nalguns dos seus detalhes, a dentro do critério de saneamento e elevação moral que o inspirou:

Reitora a sua confiança ao Govêrno, lembrando que no diploma em discussão se devem consignar as seguintes normas:

a) Igualdade do tratamento, obrigatoriamente estabelecido, para os bancos nacionais ou estrangeiros exercendo a sua actividade no território nacional;

b) Regime excepcional para os bancos regionais, no tocante ao capital mínimo para a sua organização e funcionamento, e para êsses como para todos os demais bancos e casas bancárias um mínimo de capital fixo para a sua constituição, sem qualquer dependência futura da oscilação da moeda; a proibição dos bancos e casas bancárias sujeitos por esta lei à fiscalização do Estado de serem dirigidos por funcionários públicos em exercício ou membros eleitos dos corpos administrativos ou do Parlamento, salvo os casos previstos pelo artigo 21.° da Constituição da República;

E passa à ordem do dia.

21 de Janeiro de 1925. — F. G. Velhinho Correia.

Admitida.

Para a Secretaria.

Sr. Presidente: quando Ministro das Finanças, pelo exercício dêsse elevado cargo tive conhecimento de factos, os mais graves, respeitantes ao exercício bancário em Portugal, factos que determinaram a