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Sessão de 21 de Janeiro de 1925 11

privilégio de emissão de notas, mas foi só em 1887 que Mariano de Carvalho conseguiu isso, mas em condições diversas, para honra sua, daquelas de que usa o Sr. Ministro das Finanças.

Por isso eu digo e repito: o Sr. Ministro das Finanças não atentou bem no que se deu então respeitante à emissão de notas, ou quis iludir e surpreender a boa fé desta Câmara.

E se o exemplo de Mariano de Carvalho servia ao Sr. Pestana Júnior, porque é que S. Exa. não fez como êle?

Porque não trouxe S. Exa. ao Parlamento, como êle fez as bases para uma alteração do contrato com o Banco de Portugal?

Depois de munido dessas bases aprovadas pelo Parlamento é que deveria ir negociar com o Banco, porque S. Exa. tinha de negociar emquanto estivesse preso por contratos, poise preciso não esquecer que o respeito dos contratos é uma cousa sagrada.

Quando o Sr. Ministro do Comércio nos falou em nova remodelação completa do novo sistema de estradas, falando em empreitadas, pregunto: como é que êle pensa que possa haver alguém que contrate com o Estado e ir disposto a despender centenas de milhares de contos, se o Estado se julga com o direito de algum tempo depois, dizer que não cumpre o contrato porque não lhe convém?

Sr. Presidente: o Sr. Ministro das Finanças, em resposta ao Sr. Cunha Leal, declarou que as disposições novas que S. Exa. pretende fazer adoptar pelos bancos emissores serão sujeiras às assembleas gerais dêsses bancos emissores para elas decidirem, em última análise, se as deve ou não aprovar. Mas no caso das assembleas gorais dêsses bancos emissores não aprovarem as medicações que lhes são aplicáveis e constantes do novo decreto do Sr. Ministro das Finanças, para êsse caso o Ministro responde duma maneira sibilina: «Isso será com os bancos».

Pois, Sr. Presidente, o Ministro das Finanças, que ajuizou responder de harmonia com os contratos aprovados pelo Estado, do harmonia com ô precedente invocado polo Ministro, referente a Mariano de Carvalho, deveria dizer que, se as assembleas gerais não quisessem as novas disposições, a contrato antigo deveria ficar em vigor, em pleno vigor.

Foi assim que se fez em 1891, quando foi alterado um contrato provisório entre a direcção do Banco de Portugal e o Govêrno.

Êsse contrato diz claramente e expressamente que, se as assembleas gerais não quisessem notificar o contrato, o mesmo contrato ficaria em pleno vigor, porque o Estado se havia obrigado a êle.

O Sr. Ministro das Finanças. como de qualquer forma tivesse compreendido que o Sr. Cunha Leal o havia acusado de ter alterado as disposições do Código Comercial no que respeita às fusões de sociedades, e o Código do Processo Civil também, S. Exa. replicou em ar triunfante, tendo até citado um dos artigos de um decreto, que se não tratava de alteração de qualquer artigo do Código Comercial, mas de qualquer cousa respeitante a fiscalização do Govêrno, convidando as direcções dos bancos a cumprir as disposições estatutárias.

Oh! Sr. Presidente! Mas é. mil vezes pior!

Pode evidentemente o Estado, que não o Govêrno, as Câmaras, alterar quando entender as disposições do Código Comercial, mas não pode o Govêrno nem o Parlamento alterar o estatuto dessa sociedade particular.

Isto é mil vezes pior! Apoiados.

Sr. Presidente: para que serve estar a entrar pormenorizadamente na apreciação dêste decreto, se êle já foi apreciado por oradores de tanto merecimento de todos os lados da oposição nas mais diferentes cláusulas, e o Sr. Ministro das Finanças nada teve para opor aos argumentos contra S. Exa. aduzidos?

O que importa para o Sr. Ministro das Finanças, acima de tudo, é tratar de obter mais lugares novos, mas lugares chorudos para neles colocar afilhados políticos.

O que importa ao Sr. Ministro das Finanças não é uma outra modificação na organização bancária.

Para tal, seria mester trazer a esta casa do Parlamento uma proposta com 4 e 5 artigos, contendo as modificações salutares para introduzir na organização bancária portuguesa, e também na organização