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20 Diário das Sessões do Senado

1916, que a promoção dos sargentos de infantaria ao pôsto do alferes foi condicionada à obrigarão de só intercalarem com os aspirantes que estavam naquela escola, a completar o curso.

De modo que, embora promovidos antes, os sargentos teriam do só subordinar à intercalarão, mais tarde, quando os aspirantes fossem, também promovidos.

Embora, pois, com maior antiguidade no pôsto de alteres, ficariam mais modernos do que todos os aspirantes promovidos durante o ano.

E assim foi estabelecido mais tarde, e por todos aceite e reconhecido como justo, pela lei n.º 1:176, de 2 de Junho de 1921, que estabeleceu a ordem de intercalação e precisou a antiguidade relativa entre os oficiais da classe do sargentos promovidos num ano e os da classe dos aspirantes dos cursos dos anos seguintes,

Mas não é só isto o que prescreve o citado decreto com fôrça de lei n.° 2:315, de 4 do Abril de 1916.

Também determina êle a promoção nos postos, nas armas e nos serviços, que fôsse necessária. Portanto, só essa promoção - a necessária - se podia e devia fazer. E foi isso que em Fevereiro de 1918 se realizou.

Houve necessidade do um determinado número do oficiais, do determinada arma e pôsto, e só êsse número e só dessa arma e pôsto se promoveu.

Não foi a promoção feita seguidamente pela ordem de antiguidade no pôsto de alferes, mas sim pela ordem por que, definitivamente, deviam ficar inscritos na escala isto é, subordinada ao princípio da intercalação determinada no decreto ao abrigo do cujas disposições haviam sido promovidos a alferes.

Vê-se, portanto, que o aludido decreto com fôrça de lei n.° 2:315, tem em si matéria que altera, eventualmente, o princípio de diuturnidade, como também preveniu o princípio do antiguidade subordinado em geral à data de promoção.

Em face do exposto, não vê a comissão injustiça a reparar, sobretudo e principalmente nas armas e nos serviços em que se não deram promoções com alteração do tempo de diuturnidade, por isso que tudo foi feito, como se deduz dêste relato, ao abrigo de legislação própria.

Não pode também a comissão deixar de fazer referência ao artigo 4.° do projecto que, visando a não se realizar despesa pela mudança do antiguidade nos postos, não ressalva o inconveniente que adviria dessa mesma alteração de antiguidade. A comissão certificou se de que, pela letra do projecto, seriam promovidos a capitães, aproximadamente, duzentos oficiais, que passariam a perceber como capitães, sem haver vagas em que os colocar. Por tudo isto, a comissão não dá a sua anuência ao projecto.

Sala das Sessões, 6 de Março de 1925. - João Pereira Bastos - F. Dinís Carvalho - José Cortês dos Santos - Tomás de Sousa Rosa - João E. Águas, relator.

Projecto de lei n.° 684 C

Senhores Deputados. - Considerando que em harmonia com as disposições do decreto do 4 de Abril de 1910, foram promovidos ao pôsto de alferes os aspirantes a oficial e sargentos ajudantes das armas de infantaria e cavalaria que nessa data possuíam todas as condições de promoção ao pôsto imediato, com exclusão do tempo de permanencia no pôsto anterior, sendo a uns e outros contada a antiguidade do 15 de Abril de 1916, data do decreto que os promoveu;

Considerando que por decreto de 2 de Setembro de 1916 foram igualmente promovidos ao pôsto de alferes mais aspirantes a oficial e sargentos ajudantes das referidas armas, aos quais foi dada colocação nas escalas de acosso em seguida aos que haviam sido promovidos em 15 de Abril do mesmo ano, nos precisos termos do artigo 6.° o seu § único do citado decreto de 4 de Abril de 1916;

Considerando que, por decreto do 9 de Fevereiro de 1918, e sem que outra legislação alterasse ou revogasse as disposições do decreto de 4 de Abril de 1916, foram promovidos ao pôsto de tenente, com dispensa do tempo de permanência no seu ponto, alguns dos alferes de infantaria de 15 de Abril de 1916 e alguns dos de 2 de Setembro do mesmo ano, deixando de o ser aqueles dos primeiros e segundos que, nos termos do artigo 6.° do decreto de 4 de Abril de 1916, foram considerados supranumerários no respectivo quadro em todos os postos até passarem à reserva;