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Sessão de 6 de Março de 1925 21

Considerando que o princípio geral de promoção ao pôsto de tenente, segundo a organização do exército em vigor, é o da diuturnidade;

Considerando que, nestes termos e logo que se tornava necessário ao enquadramento das unidades em campanha, a antecipação na promoção de tenentes, deveriam ter sido promovidos aquele pôsto os alferes de 15 de Abril de 1916;

Considerando que, promovendo-se naquele data ao pôsto de tenente e alferes de infantaria de 15 de Abril e de 2 de Setembro de 1916, deixando de abranger nessa promoção outros com iguais antiguidades, na referida arma e na de cavalaria, se praticou uma injustiça por se não terem seguido os princípios de antiguidade e diuturnidade, sem que qualquer lei ou decreto o permitisse;

Considerando que desta falta de observância do princípio de antiguidade, na arma de infantaria, resultaram outras injustiças, entre as quais se cita a de terem sido promovidos ao pôsto de capitão, por distinção, em 9 de Abril de 1918, oficiais de 2 de Setembro de 1916, enquanto outros dos de 15 de Abril do mesmo ano que mereceram igual recompensa só o foram ao pôsto de tenente, embora êste pôsto já lhes fôsse devido desde 9 de Fevereiro de 1918, data em que os primeiros, emquanto mais modernos, o obtiveram;

Considerando que por se não ter seguido o princípio de diuturnidade, existem na arma de cavalaria oficiais que frequentaram a Escola Militar com todos os preparatórios e tempo normal de duração de cursos, mais modernos o até mesmo menos graduados do que outros de infantaria que aproveitaram das reduções de preparatórios e de tempo de duração do respectivo curso na Escola Militar;

Considerando ainda que, da contagem de antiguidade no pôsto de tenente, desde 9 de Fevereiro de 1918, a todos os alferes promovidos a êste pôsto durante o ano de 1916, resulta a reparação destas anomalias, sem se alterarem as disposições da lei n.° 1:176, de 2 de Junho de 1921, que já regula as suas colocações nas escalas de acesso;

Considerando, finalmente, que, ainda recentemente, pela lei n.° 1:518, se antecipou a antiguidade no pôsto de alferes, dando-se-lhes as vantagens de redução na duração de tirocínio, a oficiais que ingressaram na Escola Militar já depois da assinatura do armistício de 11 de Novembro de 1918:

Temos a honra de submeter à apreciação da Exa. na Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os alferes das diferentes armas e serviços do exército promovidos a êste pôsto durante o ano de 1916, e que foram promovidos ao pôsto de tenente em data posterior a 9 de Fevereiro de 1918, passam, para todos os efeitos, a contar a antiguidade dêste pôsto desde esta data.

§ 1.° Exceptuam-se desta disposição os que por motivo disciplinar, ou outra falta de condições de promoção, sofreram preterição, os quais continuam a contar a antiguidade no pôsto de tenente da data ,em que foram promovidos.

§ 2.° Pela mudança de antiguidade, efectuada nos termos desta lei, não serão alteradas as disposições da lei n.° 1:176, de 2 de Junho de 1921.

Art. 2.° Os tenentes da arma de infantaria promovidos a alferes posteriormente a 1916 e que, por virtude de promoção por distinção, foram intercalados entre os que contam a antiguidade de 9 de Fevereiro de 1918 e aqueles que, pelas disposições da presente lei, passam a contar a mesma antiguidade, passarão a ocupar na respectiva escala o lugar que pela sua antiguidade neste pôsto lhes é devido.

Art. 3.° Aos tenentes promovidos por distinção a êste pôsto, cuja antiguidade é, por esta lei, contada de data anterior à da sua promoção por distinção, deverá (Ma promoção ser atribuída para o pôsto imediato.

Art. 4.° As disposições desta lei não dão direito ao ,abono da diferença de vencimentos por virtude da alteração na antiguidade de pôsto.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala da Sessões da Câmara dos Deputado, 26 de Março de 1924. - Carlos Pereira.

O REDACTOR - João Saraiva.