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Sessão de 11 de Março de 1925 5

Ficou prejudicada a proposta do Sr. Alfredo de Sousa.

É a seguinte:

Proponho que o imposto do sêlo para os vinhos espumosos soja de $20 para cada garrafa que não contenha mais de um litro e de $10 para cada garrafa que não contenha mais de meio litro, como coeficiente de 5 para ambos os casos. - O Deputado, Alfredo de Sousa.

Foi admitida a proposta do Sr. Pestana Júnior à alínea h).

O Sr. Carvalho da Silva:- V. Exa. sabe, Sr. Presidente, e sabe a Câmara, que os vinhos comuns não têm tido um aumento de preços que se pareça, nem sequer de longe, com o aumento do encargos que tem incidido sôbre o lavrador.

Ora ir tributar os vinhos comuns com um imposto dessa ordem representa uma deminuição extraordinária de consumo. E, visto que se trata de tributar artigos, de luxo, eu não creio que propriamente possa considerar-se o vinho comum como um artigo de luxo. Isto iria prejudicar grandemente os restaurantes, hotéis, etc.

Estabelecendo êsse imposto, nós devemos lembrar-nos de que, por exemplo, num restaurante, sôbre o vinho comum, já incidem 3 por cento do sêlo de assistência, que juntamente com o imposto sôbre transacções representa um total de 5 por cento da importância bruta do seu preço.

Com o lançamento dêste imposto que pretendem lançar sôbre os vinhos comuns, e que representa 15 por cento, o imposto do transacção sobre os mesmos passa a ser do 20 por cento.

Isto, Sr. Presidente, ó absolutamente proibitivo. Isto vai deminuir consideràvelmente o consumo, agravando não só o vinicultor e o proprietário do restaurante, hotel, etc., mas agravando também, ainda mais, a crise porque estão passando as fábricas de garrafas, que estão paralisadas há muitíssimo tempo.

Peço, portanto, ao Sr. Ministro das Finanças que tenha em consideração as circunstâncias que acabo de apontar.

Êste imposto vai tornar impossível a vida do agricultor. Vai, além disso, deminuir espantosamente a produção e o negócio da indústria de garrafas, que já
hoje, como V. Exa. sabe, está atravessando uma crise pavorosa.

Eu peço ao Sr. Ministro das Finanças para atender êste meu pedido, pois entendo que os vinhos comuns não podem ser tributados.

Essa era, Sr. Presidente, a idea da Câmara quando votou a lei do sêlo.

E tanto assim era, que, tendo alguém falado nisso, a Câmara resolveu não aceitar o princípio de que os vinhos comuns devam ser tributados.

Ir agora aprovar uma alínea é seguir um critério que a Câmara reconheceu que não devia ser adoptado.

O orador não reviu.

O Sr. Velhinho Correia: - Sr. Presidente: há uma confusão a propósito da discussão que só está fazendo. É preciso que ela termine.

Na alínea que se discute diz-se claramente que só são tributados os vinhos de preço superior a 3$ cada meio litro. Ora vinhos do preço superior a 3$ cada meio litro não são vinhos comuns, nem vinhos ordinários, mas sim já vinhos de primeira qualidade, vinhos muito bons, vinhos caros, emfim.

O vinho que as pessoas modestas compram para suas casas é de preço inferior a 6$ cada litro.

A proposta que está na Mesa só tributa o vinho engarrafado que já não é de uso vulgar, vinho caro que devo ser tributado, que não deve ser isento.

Está bem que se isente o vinho comum que é vendido a 1$50 cada litro.

O Sr. Ribeiro de Carvalho {interrompendo): - Vou dar uma informação que corrobora o que V. Exa. está dizendo.

Não há lavrador que venda o vinho de Colares a mais do 1$80 a garrafa de 7 decilitros.

Já vê V. Exa. que os comerciantes que vendem por mais de 6$ o mesmo vinho cometem uma verdadeira burla. É justo, portanto, que o Estado os tribute.

Se V. Exa. for a um restaurante e pedir uma garrafa do vinho de Colares - garrafa que o comerciante comprou por 1$80 - V. Exa. paga-a por 5$ ou 6$. E um autêntico roubo ; e é justo e é natural que o Estado tribute exactamente êsse excesso de lucro.