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Sessão de 11 de Março de 1925 7

de luxo, fazendo incidir sôbre êles uma tributação.

Agora, porque se está discutindo um dos artigos de luxo duma relação que podia ter 40, 50.ou 60 rubricas, porque se está discutindo uma dessas rubricas, pretende o Sr. Carvalho da Silva destruir essa autorização, anular essa faculdade do Poder Executivo, faculdade de que tem obrigação de lançar mão desde que os seus serviços de finanças estejam devidamente organizados e desde que as necessidades do Tesouro sejam de molde a justificar tal medida.

Portanto, eu entendo que a emenda do Sr. Carvalho da Silva não pode ser, sequer, aceita na Mesa, porque, como V. Exa., Sr. Presidente, sabe, existe a lei-travão que proíbe que qualquer Deputado mando para Mesa disposições que tendam a aumentar as despesas ou a deminuir as receitas.

Diz-se que a taxa de 10 por cento é exagerada; pois, na legislação que a Sociedade das Nações impôs à Áustria, a taxa sôbre artigos de luxo é de 12 por cento.

Nestes termos, essa proposta não é de aceitar, porque não tem nenhuma razão financeira que a justifique.

O orador não reviu.

A proposta do Sr. Carvalho da Silva não foi aceita na Mesa em virtude da lei-travão.

O Sr. Morais Carvalho: - Sr. Presidente: neste n.° 2.° do artigo 1.° aparece pela primeira vez, como base de incendencia do imposto, o valor do produto a tributar.

Mas como por um artigo posterior da proposta, se declara que o imposto será lançado no lugar da origem, eu pregunto ao Sr. Ministro das Finanças se êste preço de venda por unidade estabelecido no artigo 2.° que diz respeito à proposta de substituição enviada agora por V. Exa. para a Mesa, é o preço...

O Sr. Velhinho Correia (interrompendo) : - É o preço de venda ao público.

O Orador:-Mas como fiz a pregunta desejaria ouvir qual era a opinião do Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças (Pestana Júnior): - É o preço de venda ao público.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente :- Vai ler-se o parágrafo adicional proposto pelo Sr. Almeida Ribeiro.

Leu-se.

Foi admitido e pôsto em discussão.

É o seguinte:

Proponho que no final do artigo se adicione o seguinte:

§ único. As bebidas engarrafadas e produtos de perfumarias, sendo estrangeiros, ficam sujeitos ao dôbro do imposto - Almeida Ribeiro.

O Sr. Carvalho da Silva: - Entendo que esta diferença de tribututação equivale a uma protecção à indústria nacional.

Acho bem que essa protecção exista.

Mas essa protecção não deve a meu ver ser marcada senão pelas pautas alfandegárias.

Em tais condições, não concordo absolutamente nada com a doutrina da proposta do Sr. Almeida Ribeiro, tanto mais, quanto é certo, Sr. Presidente, (e para êste ponto chamo a atenção do Sr. Ministro das Finanças) que há muitas indústrias nacionais que, se não chamam estrangeiros aos seus produtos, não conseguem vendê-los, porque infelizmente no espírito do público...

O Sr. Nuno Simões (interrompendo): - V. Exa. está a fazer a defesa de falsificações.

O Orador: - Não senhor, estou unicamente a narrar os factos que se dão.

Julgando-se que se vai tributar somente os produtos estrangeiros, com esta diferença de tributações vai se prejudicar muita indústria nacional.

Não apoiados.

Entendo que êste artigo é altamente prejudicial.

Êste ponto foi largamente debatido na comissão de finanças.

Posto à discussão) foi aprovado.