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6 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Carvalho da Silva (interrompendo) : - V. Exa. tem razão se olhar apenas a questão polo aspecto do p roço do vinho; mas há um outro pelo qual V. Exa. o deve encarar.

Não é com a venda das refeições que os restaurantes obtêm os seus lucros, mas sim com os vinhos que acompanham essas refeições.

O Sr. Ribeiro de Carvalho : - V. Exa. acha que é legítimo êsse lucro ?

Então o lavrador vendo o vinho a 1$80 a garrafa e o comerciante vende-o por 5$, e é legítimo êsse lucro?

É absolutamente ilícito quanto a mim: é um verdadeiro roubo que se faz. E a lavoura é a primeira a ser explorada.

O Orador: - Estava eu dizendo que na alínea em discussão se teve o cuidado de tributar apenas os vinhos do preço superior a 3$ cada meio litro. Entendo eu que a taxa tem toda a razão de subsistir, e a argumentação do Sr. Carvalho da Silva não tem nenhuma base séria.

Eu já tive ocasião de dizer a esta Câmara que na lei francesa há também uma tributação sobre os vinhos comuns. Ela recai apenas sôbre aqueles que têm preço superior a 3 francos cada garrafa. Os outros nada pagam.

Já V. Exas. vêem por aqui a justiça que assisto a esta alínea.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente do Ministério (Vitorino Guimarães) : - Em vista do que se tem afirmado aqui nesta Câmara, eu proponho que esta alínea fique redigida da seguinte forma:

"Vinhos de graduação alcoólica inferior a 15° centesimais e de preço superior a 4$ o litro, por cada meio litro ou fracção, $05."- V. Guimarães.

É admitida, posta à discussão e aprovada a emenda do Sr. Presidente do Ministério.

Entra em discussão o n.° 2.° do artigo 1.°, sôbre produtos de perfumaria.

O Sr. Presidente do Ministério (Vitorino Guimarães) : - Sr. Presidente : mando
para a Mesa a seguinte proposta de emenda :

"Produtos de perfumaria (incluindo nesta designação os artigos de toilette), cujo preço de venda seja superior a 3$:

a) Até 10$, $03.

b) Por cada dezena do escudos a mais ou fracção, $02. - Vitorino Guimarães".

Lida na Mesa, foi admitida.

O Sr. Carvalho da Silva : - Sr. Presidente : se bem que a proposta do Sr. Ministro das Finanças seja um pouco mais razoável do que a que está em discussão, o que é certo é que, em meu entender, o limite da isenção não deve ser de 3$, mas de 5$, porque, hoje, mesmo com 5$ compram-se artigos considerados de primeira necessidade.

Êste imposto, em boa verdade, é um imposto sôbre transacções.

Portanto, eu mando para a Mesa uma proposta de artigo novo, esperando que a Câmara a tome na devida consideração, porquanto, continuando em vigor o artigo 4,° da lei n.º 1:368, no seu n.° 5.° o Govêrno está ainda autorizado a lançar o imposto do transacção do 10 por cento sobre os artigos de luxo.

Desde que se votem disposições desta ordem, não pode, a meu ver, nenhum Govêrno ficar autorizado a lançar tal imposto.

A minha proposta é a seguinte :

"Fica revogado o n.° 5,° do artigo 1.° da lei n.° 1:368, de 21 do Setembro de
1922.

Sala das sessões, 6 de Março de 1925. - Carvalho da Silva."

O orador não reviu.

O Sr. Velhinho Correia:- Sabe V. Exa., Sr. Ministro das Finanças, e sabe a Câmara que há uma disposição na lei n.° 1:368 que autoriza o Govêrno, e muito bem, a lançar uma tributação especial de 10 por cento sôbre as transações de artigos de luxo, tendo a comissão de finanças por unanimidade, com a representação de todos os partidos, tido ocasião de, num parecer de que fui relator, afirmar que o Govêrno podia em qualquer altura definir o que sejam artigos