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6 Diário da Câmara dos Deputados

Vejam-se os perigos que estão sendo acumulados em cima desta mistificadora operação sôbre o vapor Pôrto.

É certo que a lei não diz onde deviam estar os dois vapores. Só o vapor Pôrto devia estar em águas portuguesas, bem como o vapor Sevilha, ou se êste devia estar em águas estrangeiras, ao efectuar-se a troca.

O que é elementar é que a lei não podia ter outro espírito, senão garantir que essa operação fosse feita honesta e seriamente.

Não se compreende que os vapores fossem trocados do maneira que o Estado seja prejudicado nessa operação.

E o que somos obrigados a reconhecer, embora neste caso estejam envolvidos cidadãos portugueses.

Temos do reconhecer que o Sr. Ministro do Comércio procedeu de forma a pretender evitar um desastre maior.

O que é certo é que estamos em face de uma chicana, embora eu não saiba a quem se devam exigir responsabilidades de se não acautelarem devidamente os interesses do Estado, obrigando primeiro o vapor Sevilha a vir para águas portuguesas, antes da saída do vapor Pôrto.

Confio na boa vontade do Sr. Ministro do Comércio, que já procedeu e está empenhado em esclarecer êste assunto, mas tenho muito receio de que, dada a forma como a questão foi posta pelo intermediário e comprador, o Estado fique prejudicado.

Oxalá o Sr. Ministro chegue a resultados profícuos.

Sr. Presidente: as minhas apreensões mantêm-se, o eu suponho bem que o vapor será arrestado pelas autoridades espanholas.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Ferreira de Simas]: - Sr. Presidente: eu desejaria que se discutisse imediatamente o parecer n.° 876.

O Sr. Presidente:-Estão já dados para discussão, em primeiro lugar, o parecer n.° 760 e a seguir os n.os 841, 196, 743 e o 876, que é aquele a que V. Exa. se refere. Além do que há muitos assuntos.

Vai ler-se o parecer n.° 760.

É o seguinte:

Parecer n.º 760

Senhores Deputados.- A vossa comissão do comércio e indústria, examinando o projecto de lei n.° 759-B, da autoria do Sr. Correia Gomos, que visa a facilitar e fomentar o estabelecimento do caminhos de ferro eléctricos e a utilização das nossas quedas e cursos de água o dos jazigos de combustíveis minerais, reconhece-lho toda a razão de ser, bem como a sua oportunidade.

Dando-lhe, portanto, o seu apoio, julga, entretanto, conveniente que aos 1.°, 2.° e 3.° artigos seja dada a seguinte redacção:

Artigo 1.° Durante o prazo de cinco anos, a contar da publicação desta lei, são isentos do direitos de importação os materiais necessários ao estabelecimento o exploração de caminhos de ferro eléctricos, incluindo para tal eleito o material fixo destinado às linhas - aéreas de transporte e alimentação de energia, bem como o destinado às estações geradoras o transformadoras e oficinas pirralhas, e o material circulante constituído por locomotivas e carruagens de passageiros e mercadorias.

§ único. O mesmo do projecto.

Artigo 2.º Durante o prazo de cinco anos será igualmente isento de direitos de importação o material necessário à instalação de centrais hidro-eléctricas e do centrais termo-eléctricas montadas junto dos jazigos carboníferos, incluindo igualmente o material destinado às linhas de transportes da energia eléctrica a alta tensão.

Artigo 3.° Aditar depois da palavra final "condições" o seguinte: "e cessando as isenções para aqueles materiais ou produtos que venham a produzir se nas mesmas circunstâncias".

Sala das sessões, 11 de Abril de 1924.- Aníbal Lúcio de Azevedo - Custódio de Paiva - Artur Brandão (vencido em parte)-António Alberto Tôrres Garcia- Sebastião de Herédia, relator.

Senhores Deputados.- A apreciação da vossa comissão de finanças foi presente o projecto de lei n.° 759-B, que se destina à isenção de direitos de importação dos materiais necessários ao assentamento e