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8 Diário da Câmara dos Deputados

material acessório, bem como aparelhos de sinalização e máquinas-ferramentas para as oficinas privativas.

§ único. A isenção de que trata êste artigo não tem limitação de prazo pelo que respeita ao material indicado vindo por conta das reparações alemãs.

Art. 2.° Durante o prazo de cinco anos será igualmente isento de direitos o material necessário à instalação de centrais eléctricas a estabelecer junto de quedas ou cursos do água e jazigos de carvão mineral, compreendendo os cabos o suportes de transmissão de alta tensão até as estações de distribuição, se durante esto período de tempo o seu fabrico não fôr montado em Portugal.

Art. 3.° Não se compreendem nas isenções consignadas nos artigos antecedentes os materiais ou produtos que se fabriquem ou produzam correntemente em Portugal em boas condições.

Art. 4.° Os materiais do que tratam os artigos antecedentes só poderão ser importados por emprêsas legalmente constituídas para os fins de que trata êste diploma, e que, se forem estrangeiras, declarem sujeitar-se, para todos os efeitos, às leis e tribunais portugueses.

Art. 5.° A concessão de isenção será dada pelo Ministro das Finanças para os materiais que se verifique encontrarem-se ao abrigo desta lei, os quais devem constar de uma lista, em duplicado, para cada lote, enviada à Direcção Geral das Alfândegas.

Art. 6.° Aos materiais importados nos termos desta lei não será dado destino diferente do que nela só consigna, sob pena de se considerarem em descaminho para os efeitos fiscais, e não poderão ser alienados pelas emprêsas importadoras sem prévia autorização do Govêrno.

Art. 7.° A fiscalização técnica da utilização dos materiais de que trata esta lei será exercida pelo Ministério do Trabalho, competindo a esta entidade notificar à Direcção Geral das Alfândegas qualquer inobservância do disposto no artigo 6,°

Art. 8.° As disposições desta lei serão aplicáveis ao material ou materiais nela indicados que, tendo entrado em Portugal, a partir do mês de Julho de 1923, se encontrem despachados sob caução ou depósito.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 8 de Abril do 1924.- O Deputado, Lourenço Correia Gomes.

O Sr. Presidente: - Esta proposta não é da iniciativa do Sr. Ministro das Finanças, mas tem o seu "concordo".

O Sr. Carlos Pereira: - Sr. Presidente; o assunto que se debate é, de facto, muito interessante, e tam interessante que acho extraordinário que nem o Sr. Ministro do Comércio nem o Sr. Ministro das Finanças tenham pedido a palavra para justificarem a proposta.

O artigo 8.° consigna que as disposições desta lei serão aplicáveis ao material ou materiais nela indicados, que, tendo entrado em Portugal a partir do mês de Junho de 1923, se encontrem despachados sob caução ou depósito.

Bom seria, Sr, Presidente, que o Sr. Ministro do Comercio, com os elementos que tem certamente no seu Ministério, tratasse de resolver o assunto convenientemente, e não por esta forma pitoresca.

S. Exa. tem no seu Ministério os elementos necessários para poder resolver o problema, creio eu; mas, se os não tem, melhor será declará-lo à Câmara francamente, pois antes isso do que vir pedir uma isenção de direitos de importação, como esta que se acha estabelecida no parecer em discussão.

Não se trata, Sr. Presidente, do problema dos carvões em Portugal, tratando-se apenas do uma isenção do direitos de importação para os materiais necessários à instalação de centrais hidro-eléctricas e de centrais termo-eléctricas montadas junto dos jazigos carboníferos.

Sr. Presidente, de facto, seria esta a altura do considerar o problema das indústrias em Portugal, pois que indústrias há no nosso País que estão atravessando um momento muito grave, e que bem mereciam a protecção do Estado.

Torna-se necessário, a meu ver, fazer uma obra de conjunto, porquanto nós encontramos hoje, no problema industrial, aspectos novos a encarar, como, por exemplo, o que diz respeito aos carvões nacionais.

Sr. Presidente: V. Exa. sabe muito bem