O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 Diário da Câmara dos Deputados

Tal prática, em um meio puramente militar, não é consentânea com a disciplina que êsse meio, som discrepância, exige, afora as confusões, atrasos e irregularidades que advém da acumulação.

E isto acontece porque os funcionários que tais serviços devem exercer, e de amanuenses, sendo em geral recrutados entro os primeiros o segundos sargentos hábeis, que tenham servido nas colónias, não encontram, nessa situação, vantagem alguma, senão que podem ainda ser prejudicados na sua carreira, como acontece com os segundos sargentos.

E tam reconhecida foi a situação de desfavor dêsses funcionários que uma lei, em 1919, lhes concedeu a regalia do se reformarem no pôsto de alferes ao cabo de trinta anos de serviço.

No emtanto, durante êsses longos trinta anos, conservar-se-iam sem promoção, sem melhoria de espécie alguma, sem incentivo, som aspirações. Era a completa estagnação, que se não coaduna com o espírito genérico que cada um tem de procurar melhorar a sua situação, de avançar, de progredir. E daí a instabilidade tam prejudicial aos serviços daquela Direcção Geral.

Preconiza o projecto uma fórmula para resolver o problema de modo a atender às necessidades do Estado, em concordância com as aspirações do funcionário.

Por essa fórmula, nem para o Estado nem para terceiros resulta prejuízo algum.

Concede-se a êsses segundos sargentos a graduação em primeiros sargentos no fim de quatro anos de bom e efectivo ser. viço como amanuenses, mas se um dia, desligados dêste serviço, quiserem ocupar o seu lugar na escala de antiguidades de primeiros sargentos têm de sujeitar-se às provas que as leis de promoção determinam.

Perdura a regalia que já tinham de poder reformar-se no pôsto de alferes e querendo seguir a sua carreira militar podem, nos prazos e épocas precisos, prestar as provas necessárias para efectivação do pôsto em que foram graduados.

Não há pois prejuízo para ninguém; os regulamentos militares de promoção são totalmente respeitados; o Estado ganha com a permanência do funcionário e finalmente êste pode, prestando especial serviço ao Estado, continuar a sua carreira.

Em tais termos é a vossa comissão de colónias de parecer que o presente projecto é digno de aprovação.

Lisboa, 29 do Maio do 1924. - Alfredo Rodrigues Gaspar - Jaime de Sousa - Delfim Costa - José Morais de Medeiros - F. O. Velhinho Correia-Paiva G ornes - E. Carneiro Franco - Viriato Fonseca, relator.

Proposta de lei n.° 695 - D

Senhores Deputados. - Sendo da maior conveniência para o serviço que os amanuenses da Direcção Geral Militar das Colónias se 'mantenham no desempenho dessas funções o máximo tempo possível, porquanto a sua substituição amiudada causa atrasos e irregularidades nos serviços que estão a seu cargo e obrigam os oficiais adjuntos à execução de muitos dêsses serviços com grave prejuízo daqueles que lhes pertencem;

Considerando que os actuais amanuenses são recrutados entre os primeiros e segundos sargentos que, tendo servido nas colónias, maior garantia ofereçam para o desempenho daquelas funções, e que pela Legislação vigente nenhumas vantagens lhes são dadas;

Considerando que só com sacrifício do seu futuro os segundos sargentos se conservarão desempenhando o cargo de amanuenses, pois que, perdendo o contacto com o serviço das tropas coloniais, dificilmente poderão obter promoção a primeiros sargentos, por se verem impossibilitados de se apresentar aos respectivos concursos;

Considerando que o decreto n.° 5:572, de 10 do Maio de 1919, já em parte considerou a situação de desfavor em que se encontravam êsses amanuenses, concedendo-lhes a reforma no pôsto do alferes ao fim de trinta anos de serviço, deixando contudo os segundos sargentos durante tam longo prazo de tempo sem a mínima regalia de promoção ou aumento de vencimentos, o que anula de facto a vantagem concedida, pois. dificilmente se encontrará um segundo sargento que queira permanecer nesse pôsto dezenas de anos para obter apenas a insignificante reforma no pôsto de alferes;