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Sessão de 26 de Março de 1925 7

Considerando que aos amanuenses do Ministério da Guerra foi dada promoção vantajosa no Secretariado Militar; e

Sendo urgente providenciar com justiça sôbre o assunto:

Tenho a honra de submeter à apreciação do Parlamento a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os amanuenses efectivos da Direcção Geral Militar do Ministério das Colónias serão recrutados entre os segundos sargentos das tropas coloniais que se encontrem na metrópole na data em que houver de se preencher qualquer vacatura e exercerão êsse cargo em comissão, podendo dela ser dispensados por conveniência do serviço ou por assim o desejarem.

Art. 2.° Os segundos sargentos amanuenses nomeados nos termos do artigo anterior serão graduados em primeiros sargentos com o respectivo vencimento, quando contem quatro anos de serviço efectivo como amanuenses, tenham bom comportamento militar è boa informação do chefe da repartição a que pertençam, relativamente à sua competência.

Art. 3.° É mantida aos amanuenses graduados em primeiros sargentos a regalia de se reformarem no pôsto de alferes, nas condições mencionadas no decreto n.° 5:572, de 10 de Maio de 1919.

Art. 4.° Os amanuenses que por qualquer motivo forem exonerados das suas funções conservam a graduação que tiverem na ocasião em que forem dispensados do serviço, ficando apenas com direito à reforma nos termos da lei geral das praças de pré e só serão contados na escala de antiguidade de primeiros sargentos desde que prestem as provas para êste pôsto, sendo essa antiguidade contada desde a data em que a efectividade da promoção lhes pertença pela ordem da classificação do respectivo concurso.

Art. 5.° Os actuais amanuenses efectivos gozarão das vantagens desta lei, sendo-lhes contado para êsse fim todo o tempo desde a data da sua nomeação.

Art. 6.° Aos amanuenses graduados em primeiros sargentos é-lhes mantido o direito de prestarem provas para primeiro sargento das fôrças coloniais, observando-se para tal fim o que a tal respeito se encontra estabelecido no decreto n.° 6:931, de 13 de Setembro de 1920, tendo em vista o disposto na última parte do artigo 4.° desta lei no que respeita a antiguidade,

Art. 7.° E revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 31 de Março de 1924. - O Ministro das Colónias, Mariano Martins.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Requeiro a dispensa da leitura. Foi aprovado. Entrou em discussão.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Sr. Presidente: o projecto em discussão, e de que só agora tive conhecimento, foi apresentado a esta casa do Parlamento pelo antigo Ministro Sr. Mariano Martins.

Sr. Presidente: eu desejava, em primeiro lugar, saber a opinião do Sr. Ministro das Finanças, pois traz aumento de despesa, e não foi também sujeito à apreciação da comissão do finanças. Desejava também que o Sr. Ministro das Colónias me dissesse se perfilha ou não inteiramente êste projecto para que nós possamos saber a orientação a seguir.

Suspendo as minhas considerações, esperando a resposta do Sr. Ministro das Colónias.

O Sr. Ministro das Colónias (Correia da Silva): - É um caso que não foi da minha iniciativa, e, portanto, desejava estudá-lo primeiro.

O orador não reviu.

O Orador: - Em face das declarações do Sr. Ministro, aguarde o momento oportuno para fazer as minhas considerações.

O orador não reviu.

O Sr. Ribeiro de Carvalho: - Desde que o Sr. Ministro não se dá por habilitado, o que V. Exa. tem a fazer é retirar da discussão até o Sr. Ministro se declarar habilitado a responder.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Em vista da declaração do ilustre Deputado monárquico Sr. Morais Carvalho, que diz não conhecer o parecer, embora êle já esteja distribuído desde 24 de Maio do ano próximo findo, e o Sr. Ministro das Colónias não estar habilitado a responder, o que não admira, porque não era Ministro da Marinha quando o projecto