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20 Diário da Câmara dos Deputados

que esteja filiado no partido do Ministro que estiver no Poder.

Não são as circunstâncias do credito que devem levar à resolução do assunto, que devem levar a conceder a autorização ou não, mas sim é o arbítrio do Ministro que declara se deve ou não ser aborta qualquer casa bancária.

Também com respeito a sanções estabelecidas dentro dêste regime do arbítrio, da violência e da corrupção, o decreto n.° 10:474 estabelece cousas espantosas,

O Estado intervém era todos os actos da vida de um banco, estabelece a devassa, em tudo quere determinar, com aquela competência que todos sabem que põe na administração do qualquer cousa,

Então, quero ter autoridade para intervir na administração de instituições particulares um Estado que na administração pública dá, dia a dia, provas da sua incapacidade administrativa?

O arbítrio é levado ao ponto de qualquer pequenina infracção ser motivo para o Ministro das Finanças encerrar u banco ou estabelecimento bancário.

Pode, por uma perseguição político, impedir-se a vida de qualquer instituição bancária.

Sobro o capítulo das sanções, várias reclamações haviam sido apresentadas pelos bancos, mas o Sr. Ministro das Finanças não as quis atender.

Igualmente, em matéria do impostos, várias reclamações haviam sido feitas; mas o Sr. Ministro das Finanças não as atendeu, e estabeleceu um limite verdadeiramente incomportável, limito que junto aos encargos já hoje existentes, nos bancos e sociedade anónimas, atingem 40 por cento dos lucros a favor do Estado.

Mas, se adicionarmos a isto os outros impostos, nós verificamos que, mais de metade dos lucros dos estabelecimentos bancários, revertem para o Estado.

Também o Sr. Ministro das Finanças não quis alterar nenhuma das disposições estabelecidas para o credito cooperativista, e estabeleceu um novo lugar para a Caixa Geral de Depósitos, lugar que, porventura, já devia estar sobrescritado na hora em que o Sr. Pestana Júnior promulgou o decreto n.° 10:074.

Também nas incompatibilidades criadas para o Banco de Portugal, e que eram de absoluta moralidade, e Sr. Presidente do Ministério, no seu decreto n.° 10:634 mantém quási todas as disposições criadas, pelo que acabam com as incompatibilidades existentes.

Mas ocorre preguntar: se o Sr. Presidente do Ministério faz parte de um partido que em congressos se preocupa com as incompatibilidades, porque é que S. Exa. por êste decreto entendeu dever rasgar aquilo que era um mandato imperativo do congresso do seu partido, e dando assim lugar a que o Bunco de Portugal vá ser uma fonte de negócios se porventura o decreto se cumprir?

O accionista dôsse Banco é que será a vítima de tais negociatas.

Êle, orador, não quere demorar muito a atenção da Câmara, e julga ter provado, com a leitura até dos decretos publicados à sombra da lei n.° 1:545, que se tem procedido contra a letra expressa da Constituição, e que, por isso, tais decretos a ninguém podem obrigar.

Terminando, o orador manda para a Mesa uma moção que não pode ser rejeitada, a não ser que se negue a verdade incontestável dos factos.

Essa moção é a seguinte:

Moção

A Câmara, considerando que o artigo 27.° da Constituição diz "que as autorizações concedidas ao Poder Legislativo não poderão1 ser aproveitadas mais de uma vez".

E considerando que a autorização concedida pela lei n.° 1:545. de 7 de Fevereiro de 1924, já foi utilizada muitas vezes, passa à ordem do dia. - Carvalho da Silva.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taguigráficas que lhe foram enviadas.

foi rejeitada a admissão da moção do Sr. Carvalho da Silva.

O Sr. Carvalho da Silva: - Roqueiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Fez-se a contraprova e contagem.

O Sr. Presidente: - Estão de pé 33 Srs. Deputados e sentados 17. Não há número.

Vai proceder-se à chamada.

Fez-se a chamada.