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Sessão de 31 de Março de 1925 17

permite que eu retire o meu requerimento.

O Sr. Carvalho da Silva: - Perfilho o requerimento do Sr. Paiva Gomes.

O Sr. Presidente: - Vai-se proceder à contraprova.

Procedeu-se à contraprova; aprovaram 52 Srs. Deputados e rejeitaram, 6.

Foi lida na Mesa e entrou em discussão o artigo 3.°

O Sr. Rêgo Chaves: - Pedi a palavra para mandar para a Mesa um artigo novo que é o seguinte:

Proposta de emenda

Artigo novo. Aos empréstimos a que se refere a presente lei não é aplicável a doutrina do artigo 3.° da lei n.° 1:131.

31 de Março do 1925. - F. Rêgo Chaves.

Êste artigo justifica-se na lei n.° 1:131 e creio que a Câmara concordará com a sua aprovação.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Foi lido na Mesa e entrou em discussão.

O Sr. Ministro das Colónias (Ferreira da Silva): - Pedi a palavra para dizer a V. Exa. e à Câmara que concordo com a emenda apresentada pelo Sr. Rogo Chaves.

Foi aprovada a emenda.

Foi aprovado sem discussão o artigo 3.°

O Sr. Carlos de Vasconcelos: - Requeiro a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre e dispensa a leitura da última redacção.

Foi dispensada.

O Sr. Presidente: - Vai realizar-se a interpelação do Sr. Carvalho da Silva ao Sr. Presidente do Ministério.

O Sr. Carvalho da Silva: - Inicia as suas considerações, afirmando que tinha o Sr. Presidente do Ministério razão, ao organizar Govêrno, convidando para a pasta das Finanças o Sr. Pestana Júnior, porque S. Exa. é o continuador da política atrabiliária que foi iniciada pelo Sr. José Domingues dos Santos.

S. Exa., como os seus dois antecessores, não se preocupa com a Constituição, porque, sabendo que vários decretos eram inconstitucionais, não só os considerou sólidos como publicou um novo decreto.

Em 7 de Fevereiro de 1924 publicou-se a lei n.° 1:545, que só por si é inconstitucional ; e à sombra doía se legislou em matéria de impostos.

O orador lê em seguida, à Câmara uma lista de 27 decretos que os Governos têm publicado, servindo-se da mesma autorização, com manifesto agravo do artigo 21.IJ da Constituição da República.

Quando o Govêrno pensa em considerar de pé uma autorização como esta que tem servidor para tudo; quando nós ouvimos o Sr. Álvaro de Castro e o Sr. Velhinho Correia exprimir, talvez de acordo com o Govêrno, os seus propósitos sôbre a existência das reservas metálicas do Banco Emissor, êle, orador, reputa um dos maiores perigos para a Nação que o Parlamento, abdicando das suas funções, consinta que ainda haja um Govêrno que legisle e pretenda legislar à sombra da lei n.° 1:345.

Em matéria de câmbios não têm conta os decretos publicados, e o orador afirma que são, pelo menos, 14 os publicados à sombra da autorização.

Em tais condições, pregunta à Câmara se é possível haver quem contesto que o artigo 27.° da Constituição consente que se publiquem assim decretos à sombra duma autorização parlamentar mais de 40 vezes.

E, portanto, um decreto absolutamente inconstitucional aquele que o Sr. Presidente do Ministério acaba de publicar. E porque assim é, o porque a Constituição nos n.ºs 1.° e 2.° do seu artigo 3.° diz que só obriga a lei promulgada nos termos da Constituição e que ninguém é obrigado a fazer qualquer cousa senão em virtude da lei, o decreto n.° 10:634 publicado pelo Sr. Presidente do Ministério não obriga a ninguém, nem ninguém lhe deve obediência. Nesta conformidade, todos aqueles que são abrangidos pelo decreto do Sr. Presidente do Ministério não devem cumprir as suas disposições e nenhuma penalidade, por isso, se lhes deve aplicar.