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26 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Ministro do Interior, procurando responder ontem, aqui, às considerações que eu fizera na véspera e às que também haviam sido produzidas por outros Srs. Deputados, nomeadamente os Srs. N uno Simões e Ribeiro de Carvalho, contra a apreensão dos jornais O Dia e o Correio da Noite, declarou que essa apreensão era legal.

Protesto contra semelhante afirmação, pois só poderia haver legalidade na apreensão desde que se verificassem casos especialíssimos que a lei taxativamente estabelece, mas que se não deram.

S. Exa. pretende basear a sua afirmativa na lei de 9 de Julho de 1912. Mas S. Exa. deve saber, apesar de não ser jurisconsulto, que essa lei é inconstitucional.

O n.° 13.° do artigo 3.° da Constituição diz:

Leu.

E o n.° 2.° do artigo 3.° o seguinte:

Leu.

Mas há mais, Sr. Presidente! Temos o artigo 4.° que diz o seguinte:

Leu.

Por seu turno o artigo 21.° dispõe:

Leu.

Já vê o Sr. Ministro do Interior que não tem razão alguma quando diz que tem sido cumprida lei.

A verdade é que S. Exa. não tem feito mais do que desrespeitar a Constituição, conforme acabo de demonstrar à Câmara.

A apreensão dos jornais só pode ser feita nos seguintes casos:

Leu.

Nada disto se tem dado, e um jornalista como o Sr. Moreira de Almeida, que pode ser considerado como um dos primeiros entre nós, não é capaz do usar nos seus artigos e no seu jornal de linguagem despejada e provocadora.

Não quero, Sr. Presidente, abusar mais da atenção da Câmara. Porém, devo dizer que se a apreensão dos jornais continuar eu não largarei o assunto de mão, e reclamarei tantas vezes, quantas forem necessárias. Na realidade o que se pretende é evitar que os jornais monárquicos façam a sua propaganda eleitoral.

Tenho dito.

O Sr. Ministro do Interior (Vitorino Godinho): - Sr. Presidente: pedi a palavra para responder às considerações que acaba de fazer o Sr. Paulo Cancela de Abreu.

O que eu posso garantir a S. Exa. é que se não tem praticado nenhuma arbitrariedade, não estando de acordo nem com o Sr. Carvalho da Silva quando vem para aqui dizer que a lei de 9 de Junho de 1912 é inconstitucional, quando assim não é.

V. Exa. não o provou. V. Exa. leu o artigo da Constituição, mas peco-lhe o favor de ler o resto.

A lei há-de cumprir-se, emquanto eu estiver neste lugar, seja ela boa ou má.

Apartes dos Srs. Paulo Cancela de Abreu e Carvalho da Silva.

Repetindo, Sr. Presidente, eu devo dizer que, emquanto estiver aqui, todos aqueles que incorreram no artigo 1.° da lei de 29 de Junho de 1912, hão-de ser punidos.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - A próxima sessão é às 21 horas e 30 minutos, para se discutir o parecer sôbre as estradas.

Está encerrada a sessão.

Eram *9 horas e 48 minutos.

Documentos mandados para a Mesa durante a sessão

Última redacção

Do projecto do lei n,° 889, que abre um crédito de 33.000$ a favor do Ministério do Interior para pagamento dos funerais do Dr. Alves da Veiga.

Dispensada a leitura da última redacção.

Remeta-se ao Senado.

Comissão de agricultura

Substituir os Srs. Amaral Reis e Serafim de Barros, pelos Srs. Júlio de Abreu e Luis António da Silva Tavares de Carvalho.

Para a Secretaria.

Projecto de lei

Dos Srs. Crispiniano da Fonseca, Joaquim Matos e Henrique Pires Monteiro, autorizando a Junta Autónoma das Obras do Pôrto e Barra de Vila do Conde e do