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Sessão de 14 de Abril de 1925 27

mar a aceitar a doação dos edifícios do extinto convento de Cocujães, concelho de Oliveira de Azeméis.

Para a comissão de finanças.

Propostas de lei

Do Sr. Ministro das Finanças, relevando os importadores de cascos vazios, destinados à exportação de vinhos e seus derivados, da obrigação de os despacharem para consume por não haverem pedido renovação do prazo de importação temporária.

Para o "Diário do Governo".

Do mesmo, facultando o ingresso no quadro especial de escriturários aos empregados do tráfego e adventícios das alfândegas que antes da promulgação do decreto n.º l, de Maio de 1911, tenham prestado serviço no quadro aduaneiro por tempo não inferior a um ano.

Para o "Diário do Governo".

Contra projecto de lei

Proponho que as propostas do parecer em discussão sejam substituídas pelo seguinte contra-projecto de lei:

Artigo 1.° É o Govêrno autorizado a estabelecer a exploração do exclusivo do fabrico e da venda de pavios ou palitos fosfóricos e de acendedores, de acordo com as bases seguintes:

Base l.ª A exploração da indústria do fabrico de pavios ou palitos fosfóricos e de acendedores e a venda respectiva poderá ser realizada por uma sociedade constituída pela actual companhia concessionária ou qualquer outra empresa capitalista idónea, pelos trabalhadores e pelo Estado.

A companhia pertencerá a direcção e administração da referida sociedade. Serão constituídos conselhos de operários de oficinas, região e exploração com função consultiva obrigatória acerca das condições de trabalho. Os operários participarão da gerência das obras de serviço social existentes ou a estabelecer, da de conselhos mixtos puritanos com delegados da companhia e do Estado, destinados à arbitragem dos conflitos e ao estudo dos problemas que interessem à indústria. A contabilidade da sociedade ficará a cargo
do Estado, sendo confiada a funcionários técnicos especializados da Caixa Geral de Depósitos, nomeados pelo conselho administrativo dêste estabelecimento e sujeitos à respectiva inspecção técnica.

Base 2.ª Os lucros líquidos da exploração, descontada uma remuneração ao capital calculado pela aplicação da taxa de desconto do Banco de Portugal e uma renda equivalente para o Estado, serão divididos em três partes iguais, cabendo uma ao Estado, outra á companhia e a última aos trabalhadores que entre si a dividirão como entenderem.

Base 3.ª Se a companhia concessionária não quiser participar da sociedade a que se referem estas bases, serão expropriadas por utilidade pública as suas fábricas, maquinismos, instalações, matérias primas e produtos em armazém, descontando-se no preço da expropriação a maior valia determinada pela anterior concessão e exploração do exclusivo. Para estipulação da importância da citada maior valia nomeará o Govêrno uma comissão de peritos com representação da companhia concessionária e presidida por um magistrado do Supremo Tribunal de Justiça. No caso de nenhuma outra empresa industrial querer participar da sociedade, nos termos destas bases, a sua direcção administrativa será confiada a um quadro de técnicos especializados, que na distribuição dos lucros haverá o quinhão que pela base anterior é atribuído à companhia, e o financiamento das operações necessárias ao funcionamento da indústria, incluindo o da expropriação, será feito pela Caixa Geral de Depósitos.

Art. 2.° E igualmente o Govêrno autorizado a expedir as providências e a elaborar os regulamentos necessários à completa e perfeita execução da doutrina contida nas bases.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 3 de Abril de 1925. -João Camoesas.

Prejudicado.

Admissão

Do projecto de lei do Sr. Velhinho Correia, alterando o Regimento da Câmara.

Para a comissão de Regimento.

O REDACTOR - Avelino de Almeida.