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Sessão de 14 de Abril de 1925 23

O Orador: - Simplesmente o Parlamento não vota anualmente os impostos mas sim autorizações permitindo a cobrança de determinados impostos.

Depois como é que pode considerar-se delimitada com a aprovação dêste artigo da proposta a acção do Poder Legislativo?

Acaso o Govêrno impede o Parlamento de estabelecer êsse imposto?

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães):- Ainda há pouco tempo o Parlamento votou uma lei que autoriza a cobrança de um imposto até 5 por cento para as misericórdias.

O Orador: - Nós estamos, pois, com esta discussão em volta de uma pretendida inconstitucionalidade a perder um tempo precioso

A palavra "autorização", pode ser substituída por qualquer outra.

No fundo trata-se apenas de um imposto que o Govêrno pode lançar dentro de determinados limites ..

Um àparte do Sr. Morais Carvalho.

O Orador:-Mas eu não tenho dúvida nenhuma em, muito constitucionalmente, votar ao Sr. Ministro das Finanças, com relação à quasi totalidade dos impostos, uma proposta ou um projecto indicando o máximo dentro do qual êles devam ser cobrados.

O que não dou ao Govêrno é o direito de estabelecer novos impostos, porque isso pertence privativamente ao Congresso da República.

O Govêrno não pode estabelecer impostos, mas dizer-lhe que fica autorizado a cobrar determinado imposto, dentro dos limites X a X, isso é inteiramente constitucional.

A Constituição só diz que os impostos são inicialmente da privativa deliberação do Congresso da República, mediante prévia votação da Câmara dos Deputados.

O Sr. Ministro das Finanças não podia apresentar a sua proposta ao Senado, mas apresentou-a na Câmara dos Deputados, e nós, no uso pleno das nossas prerrogativas, vamos votá-la.

Eu voto-a, porque a julgo constitucional, entendendo que o Sr. Presidente a deve aceitar.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Carvalho da Silva (sobre o modo de votar}: - Sr. Presidente: não sou jurisconsulto, mas não é preciso ser jurisconsulto para ler o artigo 26.° da Constituição.

O Sr. Presidente do Ministério mandou para a Mesa uma proposta em que diz que o Govêrno fixará anualmente tal imposto. v

Não é preciso ser jurisconsulto para ver quanto isto é anti-constitucional.

Veio o Sr. Álvaro de Castro em defesa da constitucionalidade da proposta ministerial e, Sr. Presidente, é para admirar que S. Exa., com aquele inabalável respeito à Constituição que o levou a chefiar não sei quantas revoluções neste País, mas que o levou, também, a publicar quarenta e três decretos à sombra de uma autorização parlamentar, não venha dizer que é melhor votar se uma proposta em que se diga que o Govêrno fixará diariamente o imposto que quiser, porque também foi diariamente que S. Exa. fixou impostos em ditadura, à sombra da lei n.° 1:545, de que ainda anteontem o (Governo se serviu inconstitucionalmente mais uma vez.

Nestas condições, a Câmara votará como quiser, mas votará sabendo que vota contra a Constituição e no mesmo dia em que votou um monopólio a fingir que é liberdade.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Pinto Barriga (sobre o modo de votar): - Sr. Presidente: apenas breves explicações, em resposta ao Sr. Álvaro de Castro.

Realmente, na primeira parte do n.° 3.° do artigo 26.° da Constituição há uma referência aos orçamentos, mas na parte final diz-se:

Leu.

Como tem sido isto interpretado? No sentido de que essa votação se faz nos orçamentos, mas o que o Parlamento toma é uma deliberação, não deixando ao Executivo a fixação dos impostos.