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22 Diário da Câmara dos Deputados

Espero que V. Exa. no desempenho das suas funções, não ponha à votação a proposta tal como está redigida, porque é inconstitucional.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): - Parece-me que as considerações apresentadas pelo Sr. Morais Carvalho não são de aceitar, porque a Câmara na sua doutrina constitucional fixa o máximo dêste imposto.

Portanto, o que aqui está compreendido na doutrina desta base, é exactamente aquilo de que se mostrou paladino o Sr. Morais Carvalho, e que é a defesa dos interêsses do consumidor.

Mas o princípio da fixação do imposto, isto é, o preceito constitucional, está completamente salvaguardado, dizendo se que não poderá exceder $00(5) (ouro).

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Pinto Barriga :- Levanta-se uma discussão, Sr. Presidente, sôbre uma alas prerrogativas da Câmara: a do votar anualmente os impostos.

A proposta do Sr. Ministro das Finanças, cerceando essa prerrogativa, é inconstitucional (Apoiados e não apoiados) por uma razão muito simples: declara a Constituição, como disse, que é privativo desta Câmara o votar anualmente o imposto.

Ora, Sr. Presidente, é claro que desde que a fixação de um determinado imposto é dada ao Sr. Ministro das Finanças, não pode realizar-se o preceito constitucional ...

O Sr. Jaime de Sousa (interrompendo):- Mas a Câmara autoriza...

O Orador: Mas não pode autorizar, desde que a Constituição lhe impõe uma doutrina diversa.

Seria precisamente revogar uma disposição constitucional, que a Câmara deve ser a primeira a acatar.

As autorizações de que fala a Constituição, não se pode compreender que respeitem também, ao disposto no artigo 26.°, n.° 3.°, na sua parte final.

Isto é tanto mais certo, quanto certo é também que qualquer autorização, como V. Exas. sabem, não pode ser usada mais de uma vez.

A proposta do Sr. Ministro das Finanças visa a deixar a liberdade completa a S. Exa. e ao Govêrno em geral para fixar anualmente um imposto, o que é, repito, inconstitucional, porque impedirá esta Câmara de usar uma das suas prerrogativas que lhe concede a Constituição.

Apoiados.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Álvaro de Castro: - Sr. Presidente: eu pedi a palavra para responder às objecções dos Srs. Morais Carvalho e Pinto Barriga.

Sou de opinião que ,é absolutamente constitucional a proposta que mandou para a Mesa o Sr. Ministro das Finanças.

Mesmo que ela preconizasse a fixação, por parte do Govêrno, de um imposto a cobrar por meio de selos colados nas respectivas caixinhas, ela era inteiramente constitucional, porque era o Parlamento que autorizava essa cobrança.

É o que determina esta base, que vai mais longe ainda, porque fixa o limite máximo do imposto.

Surpreende que seja o Sr. Morais Carvalho quem levanto esta ,questão, um Deputado monárquico, com prática de assuntos constitucionais, e que certamente conhece decretos já velhos e antigos que se referem aos direitos a cobrar sôbre trigo, o que é essencialmente variável, imposto que é fixado pelo Govêrno conforme o preço dos trigos.

O imposto que é cobrado pelo Instituto de Seguros Sociais, por exemplo, não tem limite algum e é fixado não pelo Govêrno, mas pelo próprio Instituto.

E isto faz se desde 1919, sem que até agora se tenha afirmado que tal cobrança é inconstitucional, porque de facto o não é.

O artigo invocado pelo Sr. Pinto Barriga é aquele que se refere à votação, pelo Parlamento, dos orçamentos...

O Sr. Pinto Barriga:-A última parte do artigo não tem relação alguma com a parte relativa aos orçamentos.