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Sessão de 14 de Abril de 1925 17

panhia actual se abalançará a exercer a sua indústria em tais circunstâncias.

Como se pode esperar que quem quer que seja vá angariar o capital indispensável para a montagem de fábricas tam importantes, desde que de antemão se diz ao capitalista que l/4 do capital que êle entregar será para o Estado, isto independentemente dos impostos estabelecidos na proposta e que sôbre essa indústria hão-de pesar, quando todos sabem e reconhecem que as emprêsas incipientes carecem de auxílio e incitamento?

Só doidos se arriscariam a tal.

E, sendo assim, isto não equivale a dizer-se que, de futuro, só a actual empresa concessionária poderá exercer a indústria dos fósforos?

Não, Sr. Presidente! Querem estabelecer a liberdade do fabrico dos fósforos ? Então estabeleçam uma liberdade real, e não venham sob a capa da liberdade criar uma cousa que não é mais do que um monopólio sem fiscalização.

Depois - e eu chamo para o caso a atenção do Sr. Ministro das Finanças, do Sr. relator e dos homens de leis que fazem parte desta Câmara - tanto na proposta do Sr. Ministro das Finanças como no § único do artigo novo da proposta da comissão se contêm doutrinas que não se enquadram adentro dos moldes gerais da legislação portuguesa.

As emprêsas que exercerem a indústria dos fósforos, depois de votada esta proposta, terão de entregar ao Estado 25 por cento do capital realizado em acções ou cotas diferenciais.

Acções ou cotas diferenciais são termos que não existem na legislação portuguesa.

É às acções privilegiadas estabelecidas no decreto n.° 1:645, de 15 de Julho de 1915 que a proposta em discussão se refere?

Se é, melhor seria que se empregasse a terminologia já aceita pela nossa legislação.

Tenho presente, Sr. Presidente, o decreto n.° 1:645, de 15 de Julho de 1915, que pela primeira vez introduziu na nossa legislação as acções privilegiadas.

Bastava o emprego da palavra "acções" para que não se pudesse referir senão a capital de sociedades anónimas ou de sociedades em comandita por acções, visto que só nas emprêsas constituídas por essa forma é que há acções.

Mas se alguma dúvida pudesse haver a êste respeito, bastaria examinar o relatório do respectivo decreto, onde se diz textualmente o seguinte:

Leu.

Criaram-se as acções privilegiadas nos termos dêste decreto. Sabe V. Exa. que as acções privilegiadas, que antes de 1915 não eram admitidas pela nossa legislação, foram criadas para proporcionar a emprêsas que sé encontravam em dificuldades grandes os meios de obterem novos capitais o possibilidade de os conseguirem.

Então disse-se aos detentores do dinheiro :

-Vão entrar para sociedades que já estão constituídas, mas dá-se-lhes uma garantia especial.

Por um lado mantêm se um dividendo que vai preferir o dividendo atribuído às demais acções; por outro, dá-se a êsse capital uma remuneração certa de 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 por cento, emfim, aquilo que se fixar.

Quere dizer: ficam quási na situação de obrigacionistas, visto que são pagos de preferência aos demais accionistas, mas, ao mesmo tempo, têm sôbre os obrigacionistas a vantagem do não terem limitada a remuneração do capital a uma taxa fixa.

Ora estas acções privilegiadas, que se criaram para sociedades já constituídas, quere o Govêrno que as emprêsas já existentes ou que do futuro venham a estabelecer se para exercer a. indústria de fósforos as tenham também, entregando ao Estado a quarta parte do capital nessas acções.

Dizia eu há pouco que uma imposição desta natureza torna impossível o exercício da indústria dos fósforos por qualquer empresa que não seja a actual concessionária.

Essa já tem as suas fábricas montadas, os seus serviços estabelecidos, tem um capital pequeno e fácil lhe é, portanto, amanhã, numa valorização do seu capital, que, para mais, não será fictícia, porque ainda poderá ficar muito aquém da verdade, elevar o seu capital a 15:000 contos ou 18:000 contos, o indispensável para dar em acções privilegiadas ao Estado 25 por cento, que êle requere sem que entre para lá um centavo de capital novo.