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Sessão de 14 de Abril de 1925 13

dos fósforos, o que agora se pretende estabelecer.

Agora pretende-se fazer justamente o contrário. Diz-se aí que a Companhia pode explorar à vontade, visto que, quanto mais aumentar os preços, maiores direitos virão para o Estado.

Isto é verdadeiramente inadmissível. Com isto não se faz senão garantir o monopólio à Companhia dos Fósforos, visto que se diz claramente que pode aumentar os seus preços, que pode explorar como entender o consumidor.

O Sr. Tôrres Garcia (interrompendo}:- V. Exa. há-de permitir que lhe diga que está sustentando um princípio que é absolutamente contrário ao que se encontra na emenda apresentada pela comissão de comércio e indústria, pois a verdade é que segundo ela poderemos ter em Portugal fósforos estrangeiros ao preço de $18 a caixa.

Isto, como a Câmara vê, é absolutamente o contrário, repito, daquilo que está sendo sustentado pelo Sr. Carvalho da Silva.

O Orador: - O que V. Exa. não pode negar é o que se encontra aqui, isto é, que a protecção à indústria nacional é tanto maior quanto mais ela aumentar o preço de venda dos fósforos.

Isto é o que V. Exa. não pode negar.

Interrupção do Sr. Torres Garcia que se não ouviu.

O Orador: - O que V. Exa. não ignora, nem a Câmara, é que as condições da indústria neste tempo eram bem diversas das de hoje.

A indústria nesse tempo não podia viver nem garantir a situação do seu operariado, razão por que foi feito o contrato de 1895.

O Estado em face dessa situação concedeu-lhe de facto o monopólio; porém, teve o cuidado de não permitir o aumento dos preços como agora se pretende fazer.

O Sr. Tôrres Garcia (interrompendo ) : - Não apoiado.

O Orador: - Eu é que francamente não compreendo o não apoiado do Sr. Tôrres Garcia, e não o compreendo tanto mais quanto é certo que S. Exa. já transigiu com o Sr. Presidente do Ministério aceitando a eliminação de uma parte da base A.

Mas, Sr. Presidente, o Sr. Tôrres Garcia, apesar de dizer que o direito proteccionista pode ser ou deve ser sôbre o preço da venda da caixa ao público, vai concordar comigo ao afirmar que êsse critério é perfeitamente insustentável.

Compõe-se do três partes o preço por que uma caixa de fósforos é vendida ao público: é o desconto de revenda com a respectiva comissão das fábricas para o comércio, é o imposto de sêlo estabelecido para estas fabricas e aquilo que a indústria recebe quando vende cada caixa, e suponhamos que o desconto de revenda é progressivo de 10 a l5 por cento. Como a Companhia não vende directamente, segundo informações que tenho, há uma comissão intermédia, supondo que tudo isto junto dá 18 por cento temos que a $30 cada caixa dá $05(4), com mais $10 para sêlo são $15(4). Êste é que é propriamente o custo de produção, incluindo nele o juro do capital.

Como vê o Sr. Tôrres Garcia, não é indiferente dizer-se tantos por cento sôbre o custo de venda de cada caixa.

O que é protecção feita à indústria? E o que tende a colocar a indústria nacional perante a indústria estrangeira em circunstâncias de com ela poder competir. Logo é sôbre o preço da produção a protecção a dar.

Sr. Presidente: não podemos abstrair esta circunstância, visto que vamos estabelecer nesta base qual o regime a adoptar. O artigo 1.° diz:

Leu.

Temos de ver que o consumidor não pode ser esquecido; tem de ser tomado com consideração por forma a que se não aumente o preço dos fósforos.

Então ocorre ver se aquilo que nas outras bases se estabelece, com relação a impostos a lançar sôbre a indústria dos fósforos, é, porventura, uma cousa que caiba dentro do actual preço de venda dos fósforos.

Sr. Presidente: variados são os cálculos feitos pelo Sr. Tôrres Garcia e pela comissão de comércio e indústria e os feitos pela comissão de finanças, porque o Sr. Presidente do Ministério e Ministro