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Sessão de 27 e 28 de Abril de 1925 27

Nessa ocasião o Sr. general do divisão enviou à Câmara o seguinte pedido:

Leu.

Neste caso, não só b general de divisão afirmava que tinham sido presos os Deputados em flagrante delito a que correspondia pena maior, mas, mais ainda, a Câmara tinha conhecimento perlei to, completo de que êstes Deputados tinham sido presos pela referida circunstância, e sabia mais, que êsses Deputados em plena Câmara ameaçaram o Govêrno com a revolução que ia sair para a rua. Sabia ainda, que os Srs. António Maia e Lelo Portela, ao ser-lhes afirmado de que a fôrça pública estava ao lado da ordem, o Sr. Lelo Portela disse que haviam de ter a resposta breve porque o Govêrno devia ser escorraçado pela revolução.

Tudo isto eram circunstâncias de flagrante delito, e que além do mais representava a confissão dos próprios feita nesta Câmara.

A resolução da Câmara não HO fez esperar e a votação da Câmara foi no sentido de só manterem as imunidades para o facto de serem imediatamente soltos, sendo aprovada por 47 votos contra 7 a moção que então foi enviada para a Mesa.

Os outros casos tratados na Câmara, e que não merece a pena explaná-los, foram resolvidos de igual maneira.

Pregunto: quais são os fundamentos em que agora se há-de assentar o voto consciente da Câmara, sendo certo que até o Sr. Presidente do Ministério afirmou que estava convencido da inocência dos dois Deputados presos?

Se não estamos em face dum absurdo, estamos, pelo menos, em face dum problema que nos vai surgir em breves horas, mas que lamento que seja esto facto que o determine.

A Câmara faz muitíssimo bem nesta hora de dificuldades, nesta hora grave, em defender, como se fosso o canto do cisne, as suas imunidades parlamentares, principalmente dando-se as circunstâncias que salientei, e que o Sr. Presidente do Ministério salientou, que nos deixou absortos, pasmados, porque parece já não haver lógica, porque parece já não haver mesmo senso comum.

Condensando as minhas palavras, para não fatigar a atenção da Câmara, e mesmo porque pouco mais há a dizer, envio para a Mesa a seguinte moção:

Considerando que o Govêrno, ordenando a prisão de dois Deputados que as informações oficiais e investigações policiais mostraram estarem agindo em ligação com os revoltosos, procedeu dentro da lei e segundo as necessidades de defesa da ordem pública;

Considerando que sai para fora do âmbito das atribuições e faculdades da Câmara entrar na apreciação e muito menos julgar do valor jurídico dos elementos que se encontram à disposição dos Srs. Deputados na Mesa da. Presidência, pois essa apreciação conduziria ao julgamento dum processo crime que só aos tribunais pertence;

Considerando que à Câmara só cabe o resolver sôbre a suspensão ou manutenção das imunidades parlamentares, estabelecidas para garantia do livre exercício da representação popular;

Consideram o que a Câmara uniformemente só tem manifestado pela manutenção das imunidades, sendo característica a votação do dia 17 de Junho de 1924, em que a Câmara, por 54 votos contra 7, recusou a suspensão das imunidades, apesar de o comando da 1.ª divisão dar comprovado o flagrante delito em crime a que correspondia pena maior;

Considerando que a investigação criminal contra os dois referidos Deputados seguirá os seus termos, qualquer que seja a resolução da Câmara no tocante a imunidades;

Considerando que, pelos elementos e informações conhecidos, não se mostra necessário ao regular o bom andamento do processo a suspensão das imunidades:

A Câmara resolve manter aos dois Deputados em causa as imunidades parlamentares, devendo continuar as investigações criminais em curso. - Álvaro de Castro.

Foi admitida.

O Sr. Amadeu de Vasconcelos (para explicações): - Sr. Presidente: pedi a palavra para dar um esclarecimento à Câmara.

Apesar de muito me interessarem as questões sôbre direito constitucional, eu tinha - e nesse propósito me mantenho -