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Sessão de 9 de Junho de 1925 29

Na lei n.° 1:662 há uma disposição segundo a qual a mesma lei só vigora até ao dia 31 de Dezembro do corrente ano. Há a prorrogação dêsse prazo que se reclamava e que o decreto atendeu.

S. Exa. diz que o Parlamento poderia ainda resolver o assunto.

A mim afigura-se-me que não, e ao Govêrno da mesma maneira, visto que, tendo nós apenas 15 dias para o Parlamento funcionar, e devendo haver nesses 15 dias, como realmente está a acontecer, um largo e longo debate político, não haveria tempo bastante para tomar deliberações sôbre o assunto.

Ponderando esta circunstância, eu levei a Conselho de Ministros um projecto de decreto, o qual continha, as disposições que figuram no decreto que depois foi publicado, e ainda outras que não mereceram a aprovação do Conselho.

Como já disse, afigurava-se-me urgente e indispensável tomar as providências que adoptei, visto que, se não se fizesse uma prorrogação do prazo, a ordem seria necessàriamente alterada. E por consequência aquele decreto também está incluído na autorização que a lei n.° 1:733 concedeu ao Govêrno.

Referiu-se ainda S. Exa. às disposições que dizem respeito ao pagamento das rendas dos prédios urbanos que estejam arrendados para o funcionamento de escolas, ou para associações de beneficência.

A Câmara sabe, visto que as reclamações de todo o País chegaram até ela frequentes vezes, que, por toda a par-te, se estavam a mover acções do despejo com relação a prédios onde funcionam escolas, etc., e, que não havia remédio urgente a opor-lhes, visto que a contabilidade do Ministério da Instrução não estava devidamente habilitada a fazer os pagamentos das rendas com aquela pontualidade, que a lei exige.

Foi pois daqui que veio n necessidade de se adoptar essa providência.

Se, porventura, se incluiu no decreto tal disposição, foi para remediar o grande mal que provinha do facto de ficarem muitas escolas sem edifícios onde pudessem funcionar, o que fazia com que as crianças não pudessem receber a instrução que o Estado lhes dá.

Nestas condições, decretou-se o adiamento do pagamento das rendas, concedendo-se um prazo mais largo. Mas, devido às medidas que também já foram tomadas pelo Ministro da Instrução, estou certo de que poucas vezes será necessário utilizar-se a faculdade que o decreto concede, e que dentro em pouco será até desnecessária.

Referiu-se ainda o Sr. Marques Loureiro ao decreto sôbre o júri, discordando dele.

Eu entendo que êsse decreto veio melhorar essa instituição.

S. Exa. apenas apresentou o argumento de que seria melhor o funcionamento do júri sendo constituído apenas por homens bons e de preferência aqueles que tenham mais instrução.

Realmente o decreto sôbre o júri contém a inovação de procurar que êle seja composto por pessoas mais conscientes e mais ilustradas. Houve de facto essa preocupação, e estou convencido que as pessoas mais ilustradas melhor poderão julgar.

A razão invocada de que o júri não poderá funcionar porque os jurados apresentem atestados de doença, essa razão não colhe, porque se uns podem apresentar atestados os outros também o podem fazer, pois temos do admitir que o estar doente não é privilégio de ninguém. Creio que isto não é motivo de valor para alterar o decreto.

Quanto ao júri colectivo, eu julgo que a forma actual é melhor do que aquela que até aqui tem vigorado.

O Sr. Alfredo de Sousa (interrompendo): - Por êsse sistema nunca aparecem jurados e não se consegue julgar nenhum réu.

O Orador: - E claro que desde que se esteja a argumentar por essa forma em nenhuma das formas se conseguiria um julgamento, desde que faltassem jurados.

A parte em que se refere êste decreto a multas representa uma actualização da moeda.

Atendeu-se ainda à necessidade de reduzir o número de jurados de 9 a 5, o que facilita mais o funcionamento do júri e não há razão nenhuma que indique que seja tam elevado o número de jurados como estava. Tal foi reconhecido por várias comissões que estudaram o assunto.