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26 Diário da Câmara dos Deputados

Mas um policiei que vai numa rua, que encontra um indivíduo e o prenda com abuso de autoridade, vai para os tribunais referidos.

E com que fim?

Com o fim de serem aí absolvidos mais fàcilmente?

Não pode ser êste, por certo, o intuito do Govêrno ao publicar êste decreto.

Mas então, que critério presidiu a isto.

E, no emtanto, quando o decreto foi publicado nos jornais, por mim próprio falo, e creio que todos os outros não sendo mais exigentes do que eu próprio, era das tais medidas, digo, que não bastavam, porque não basta pregar à polícia que cumpra o sou dever, dando as garantias que a lei não dá pela impunidade dos tribunais militares.

A doutrina do decreto suspende a competência militar para êsses crimes.

Sou eu próprio, embora sem procuração dos tribunais, que, protesto sem espírito do sectarismo.

S. Exa. tem de reconhecer, em fane do decreto, que os crimes têm de ser relegados à autoridade civil.

Não é assim; não deve ser assim.

Estou certo que o Parlamento, devendo dar garantias à polícia, não colocaria nunca numa tal situação a polícia.

Diz o decreto n.° 1:773, publicado no Diário do Govêrno!

Leu.

Para isto faz-se uma inversão na nossa organizarão judiciária, sem que houvesse necessidade alguma de a fazer, praticando-se por outro lado a inversão de toda a hierarquia judiciária, que de muito longe vera sendo mantida no nosso País.

Não tenho que apreciar se os crimes que aqui se consideram como de ordem, social devem ter júri especial; direi que, se assim fôsse, devia ser apresentada uma proposta de lei relegando aos tribunais militares o julgamento de crimes.

Seria razoável; mas o que se pretende fazer é que o processo siga os seus trâmites, transitando em julgado, e o Conselho Superior Judiciário decidirá.

As funções do Conselho Superior Judiciário, conforme está nitidamente marcado na lei, são meramente consultivas e não se lhe podem atribuir funções do judicatura.

Porventura o único bombista até hoje condenado em Portugal, Manuel liamos, não foi julgado em Coimbra depois de ter sido julgado por uma forma escandalosamente vergonhosa em Lisboa?

Em Viseu, por exemplo, respondeu uma vez um envenenador de Resende, e outros casos análogos tem sucedido.

Mas, Sr. Presidente, nesse Diário do Govêrno há um outro decreto, interessante pelo desrespeito que mostra pelo Parlamento, antepondo-se àquilo que o Parlamento fazia, e mostrando assim uma falta de confiança que, por minha parte, repilo abertamente.

Trata-se, com a lei n.° 1:773, de deitar remendos que, como se diz no rifão popular, "quanto maiores são menos fica".

Por esta lei deu-se validade por mais n m ano ao preceito do artigo 13.° da lei do inquilinato.

Não se limitou, porém, o Govêrno a fazer apenas essa prorrogação, e foi mais longe.

Condenou todas as normas de contabilidade do Estado, desrespeitou aquela considerarão que todos nós, contribuintes, que todos nós, cidadãos de um País livre, devemos ter pelo Estado.

Confessa-se abertamente - é lícito deduzi-lo sem nenhuma sombra de dúvida - que o Estado é absolutamente incapaz de cumprir os seus deveres, que o Estado é absolutamente incapaz do pagar em dia a quem devo.

Reconhece-se nitidamente que o Estado é "caloteiro", e então arranja-se uma mora que é, apesar de tudo, o reconhecimento de uma falência.

Diz o artigo 2.°:

Leu.

Faz-se monção dos estabelecimentos de assistência o de beneficência e das escolas, mas não se pretende saber se, por exemplo, urna estação telegrafo-postal ou um pôsto zootécnico funcionam num edifício do Estado.

O fim que se teve em vista falhou inteiramente.

Além das deficiências que se manifestam relativamente às formas do pagamento das rondas, esta disposição é ridícula, porque, indo desrespeitar o próprio Parlamento, salta por cima dos contratos e manifesta a falência do Estado,