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Sessão de 9 de Junho de 1925 25

constatar que já vamos em 9 de Junho e que os julgamentos estão longe de se efectuar.

Para que vir pois com mais um decreto excepcional e rancoroso?

Todas as outras leis que foram publicadas por ocasião de todos os outros movimentos revolucionários chegavam e sobejavam para que justiça fôsse feita aos que tomaram parte neste, absolvendo os ou condenando-os.

A justiça que se manifestasse, e, a mim, homem de foro, competia-me respeitar a sua decisão, convencido ou não por ela.

Isto é que se devia fazer, e, não vexar êsses inimigos, à sombra de autorizações, acto êste só próprio de almas pequeninas.

A seguir, Sr. Presidente, num rápido exame, encontra-se, num volumoso fascículo, a que o Diário do Govêrno marca o preço 4$20, que, temos de concordar, é exagerado, atenta a literatura da obra, que é relativamente fácil - o decreto - que regulamenta o trabalho dos menores.

É curioso que nesse decreto se invoque também a desgraçada lei n.° 1:733 de 30 de Abril de 1925, para mais tarde, pelo Diário do Govêrno, de 27 de Maio de 1925, essa invocação desaparecer.

Tem-se constatado que não se publicam as leis com aquele cuidado que era necessário.

E Sr. Presidente, para não fugir à regra, até êste decreto teve de ser rectificado, como se os compositores e revisores da Imprensa Nacional se tivessem equivocado.

Não compreendo, Sr. Presidente, que um decreto de tanta magnitude, em que há seguramente aumento de despesa, e em que se criam por aí fora tribunais o se nomeiam delegados, se publicasse à sombra de uma autorização sôbre ordem pública, e numa hora que não seria, talvez, a melhor para a sua apreciação se poder fazer.

Eu encontro também, no Diário do Govêrno de 16 de Maio, um suplemento, o decreto n.° 10:770, estabelecendo novamente o estado de sítio.

Sr. Presidente: para prestígio do Parlamento e para honra do próprio Govêrno, deveria êste, logo que aquele reabriu, ter-lhe apresentado as razões por que cometeu o abuso da publicação de tal decreto.

Foi como se o Parlamento houvesse dito que o Govêrno ficava autorizado a prolongar o estado de sítio pelo tempo quer quisesse!

É certo que no decreto há um êrro, um êrro tipográfico talvez.

Nem se invoca também a lei n.° 1:773. Pois seria o cúmulo da cortezia.

Mas, de facto, o Govêrno devia, logo que a Câmara abriu, vir pedir um bill de indemnidade, por forma a satisfazer êstes escrúpulos que não podem deixar de acudir ao espírito de todos os que com leis trabalham.

E êste escrúpulo é tanto maior quanto é certo que, por exemplo, no decreto n.° 10:771, publicado no Diário do Govêrno de 18 de Maio de 1925, se encontra uma disposição que, para quem ler desprevenidamente, parece razoável, mas que no fundo, certamente contra a vontade dos próprios Ministros que a assinarem, pode conduzir a abusos inconsideráveis.

Neste decreto começa por afirmar-se:

Lê.

A seguir, refere-se aos guardas de polícia reservistas e que estão numa situação de desigualdade em relação aos soldados em activo serviço, porquanto êstes respondem perante os tribunais militares e os reservistas perante os civis.

O artigo 1.° diz:

Lê.

Quis o Govêrno com êste decreto mandar para os tribunais militares os comissários, os adjuntos, os guardas da polícia que cometam o crime de abuso de autoridade?

Era interessante que alguém do Govêrno, que saiba o que isto significa, pudesse elucidar o País.

Ainda ontem eu fui interrogado por um ilustre magistrado do Ministério Público sôbre a interpretação a dar a êste decreto.

E eu disse que em face dêste artigo, me parecia que se tratava de um crime punido pelo Código Penal, praticado por um guarda de polícia quando no exercício das suas funções.

Mas julgo que um guarda, até no recanto da sua casa, a não ser em quaisquer actos que não sejam puramente familiares tal como o bombeiro, tem de estar sempre alerta.