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28 Diário da Câmara dos Deputados

que tem em vista, pois a verdade é que para a constituição do júri temos do atender a que quási todos nós padecemos do qualquer achaque, isto é, do estômago, dos rins, sendo por isso extremamente fácil conseguir-se um atestado médico para se fazer um tratamento em Vidago ou Pedras Salgadas, não sendo fácil arranjar-se um outro módico que venha condenar a opinião dum seu colega, muito principalmente lá fora, onde os médicos quási que não têm tempo para tratar a sua clientela.

Não haverá médico nenhum que, em plena posse da sua consciência, vá dizer que em determinado momento êsse indivíduo não estaria de facto sob a acção de qualquer ataque agudo que ràpidamente pudesse ter passado.

Para honra da classe a que pertence e a que dá brilho - digo-o sem favor - S. Exa. deverá suspender imediatamente êsse decreto. A sua manutenção só produzirá o agravamento do caos em que já se encontra a administração da justiça.

Tendo sido convidado o Govêrno a revogar dos decretos que publicou aqueles que mais fundo feriram a consciência nacional, eu sei que o Govêrno poderá dizer que seja o Parlamento chamado a fazer essa obra de rescisão. Mas para essa hipótese ou devo notar que se deverá ter em atenção a circunstância de o Parlamento ter já os seus dias contados. Teremos, porventura, mais umas cinco sessões apenas.

Nestas condições, o Govêrno é que deverá expurgar da legislação, como o reclama a voz do País, tudo aquilo que envergonha o Govêrno, e que a todos nós nos avilta.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Adolfo Coutinho): - Sr. Presidente: vou responder às considerações que acabam de ser feitas pelo Sr. Marques Loureiro àcerca dos decretos a que S. Exa. se referiu, publicados pela minha pasta.

O Sr. Marques Loureiro referiu-se em primeiro lugar a decretos que não são da responsabilidade exclusiva do Ministro da Justiça, mas sim do Govêrno em geral, a que respondera o Sr. Presidente do Ministério.

Quanto ao decreto n.° 10:767, que regula a forma de julgamento de menores delinquentes e em perigo moral, êsse diploma foi rectificado no Diário do Govêrno, na parte que se refere às respectivas autorizações.

O Sr. Marques Loureiro: - Eu vi a rectificação.

O Orador: - Foi exactamente essa uma das medidas que o Govêrno melhor podia fundamentar na lei n.° 1:773, pois prendia-se com a disciplina social e a ordem pública.

Não se criou lugar algum novo que produzisse aumento de despesa.

Os lugares não trazem encargos para o Tesouro e as nomeações não servem de motivo para o decreto deixar de subsistir.

O decreto n.° 10:773, isto é, aquele em que se tomam determinadas medidas sôbre crimes que podem produzir o alarme social, determina que pode o Conselho Superior Judiciário fixar uma comarca diferente daquela em que o delito haja sido praticado, para aí serem julgados êsses crimes.

Eu sei que existe na nossa legislação uma providência que, até certo ponto, remove as dificuldades que surgem sempre que um dêsses julgamentos se pretende fazer fora da comarca em que o delito haja sido cometido, mas a verdade é que essa providência só era tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça quando o processo em recurso de revista tivesse sido anulado.

Assim, o porque o Conselho Superior Judiciário melhor conhece os tribunais, onde melhor e mais ràpidamente se pode administrar a justiça, parece-me que o decreto em questão, longe do merecer reparos, só pode trazer vantagens.

O outro decreto a que S. Exa. se referiu é o que diz respeito às alterações introduzidas na lei do inquilinato.

Eu sei quanto o assunto tem de melindroso, e tanto que estou convencido de que quanto mais sôbre êle se legisla mais êle se complica.

A medida tomada no referido decreto representa, porém, uma satisfação que se me afigura justa às inúmeras reclamações que sôbre o caso vinham sendo feitas.