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Sessão de 9 de Junho de 1925 7

Neste momento não há outra cousa a fazer senão honrar os compromissos tomados, porém deve-se insistir em repudiar semelhante processo de administração.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais ninguém inscrito, vai votar-se na generalidade.

Foi aprovado na generalidade.

Foram aprovados na especialidade os artigos 1.° e 2.°

O Sr. Agatão Lança: - Peço a V. Exa. que consulte a Camara sôbre se dispensa a leitura da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. João Camoesas: - Requeiro que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 874.

É aprovado o requerimento do Sr. João Camoesas.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão na generalidade, o parecer n.° 874.

Leu-se o seguinte:

Parecer n.° 874

Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças, concordando com o projecto de lei n.° 645-J, entende que êle merece a vossa aprovação.- A. Portugal Durão - Mariano Martins - Amadeu de Vasconcelos - Carlos Pereira (com declarações) - Pinto Barriga - Paiva Gomes- Artur Carvalho da Silva - Prazeres da Costa, relator.

Projecto de lei n.° 655-J

Senhores Deputados. - Considerando que o fiscal das oficinas e depósitos da Cadeia Nacional de Lisboa, Joaquim Quaresma de Moura, em 14 de Maio de 1924, ao sair em serviço do seu cargo da Cadeia, foi atacado por dois indivíduos que sôbre êle dispararam cinco tiros, três dos quais o atingiram;

Considerando que em consequência dos estragos produzidos no seu organismo, especialmente por uma das balas, se encontra impossibilitado de tornar a exercer as funções do seu cargo, como se comprova por atestados médicos;

Considerando que o guarda de 1.ª classe da mesma Cadeia, Joaquim Baú, foi igualmente atacado em 8 de Outubro de 1923 por três indivíduos que o alvejaram a tiro, sendo atingido por três tiros, do que lhe resultou surdez, a quebra do maxilar direito e ainda a inutilização do braço direito, circunstâncias que absolutamente o impossibilitam de poder continuar no exercício das suas funções, o que tudo se prova por pareceres médicos;

Considerando que êstes dois atentados foram consequência de campanhas levantadas em jornais libertários, a instâncias de presos da Cadeia Nacional, que por esta forma pretendiam exercer vingança sôbre quem apenas cumpria os árduos deveres dos seus cargos;

Considerando que ambas as vítimas por várias vezes tinham sido ameaçadas de morte por meio de cartas;

Considerando que essas ameaças não conseguiram amedrontar os aludidos empregados, nem desviá-los do honrado cumprimento dos seus deveres;

Considerando que o Estado não pode deixar ao abandono aqueles que com o sacrifício da própria vida cumprem o seu dever;

Considerando que êstes casos de abnegação por serem raros têm de ser premiados para estimulo e exemplo: é promulgada a lei seguinte:

Artigo 1.° Ao fiscal das oficinas e depósitos da Cadeia Nacional de Lisboa, Joaquim Quaresma de Moura, e ao guarda de 1.ª classe da mesma Cadeia, Joaquim Baú, vítimas de atentados de que lhes resultou incapacidade de continuar na efectividade, é concedida a aposentação extraordinária, sendo a respectiva pensão igual à totalidade dos vencimentos fixos que lhes competiam pelos seus correspondentes cargos, e ainda as melhorias de vencimento a que teriam direito se continuassem no exercício efectivo dos seus lugares.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 12 de Janeiro de 1925. - António Pinto de Meireles Barriga.

O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.