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Sessão de 9 de Junho de 1925 11

O Sr. Presidente: - Já está na Mesa o parecer a que se referiu o Sr. Carvalho da Silva.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Requeiro para que entre em discussão o parecer n.° 878.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que aprovam o requerimento feito pelo Sr. Tavares de Carvalho, isto é, para que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 878, que diz respeito ao projecto de lei n.° 749, queiram levantar-se.

Está rejeitado.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Requeiro a contraprova.

Feita a contraprova foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se na Mesa o parecer.

É o seguinte:

Parecer n.° 878

Senhores Deputados. - A lei de 31 de Agosto de 1915, no seu artigo 11.°, fixa o mínimo de sargentos ajudantes a promover anualmente para os quadros auxiliares dos serviços de engenharia e artilharia, garantindo assim o acesso ao oficialato aos sargentos dêstes quadros.

A promoção a alferes para os sargentos da arma de infantaria e cavalaria foi regulada pelo artigo 10.°

Os sargentos do serviço de administração militar e de saúde não foram abrangidos pelas determinações desta lei.

À vossa comissão de guerra afigura-se justo tratar nas mesmas condições de igualdade todos os sargentos, qualquer que seja a arma ou serviço a que pertençam, com as restrições que o quantitativo dêsses quadros fixa.

Acresce, porém, que no quadro das tropas de serviço de saúde não existe actualmente o pôsto de sargento ajudante, mas não deverá ser isso a causa de se não atender à situação em que se encontram os actuais sargentos dêste serviço relativamente ao acesso ao oficialato.

Os quadros encontram-se hoje, em virtude das necessidades do serviço e resultante ainda da nossa intervenção na Grande Guerra, excedidos, e assim as promoções têm sido reduzidas e apenas dentro

das determinações dos artigos citados, mas que estabelecem uma desigualdade para os quadros dos sargentos do administração militar e serviço de saúde, por não terem sido abrangidos pela lei de 31 de Agosto de 1915.

Assim, a vossa comissão de guerra é de parecer que o projecto de lei n.° 749-D merece a vossa aprovação, devendo, no emtanto, o seu artigo 1.° ser redigido da seguinte forma:

Artigo 1.° O artigo 11.° da lei de 31 de Agosto de 1915 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.° O número mínimo de sargentos ajudantes e primeiros sargentos do serviço de saúde a promover anualmente a alferes para os quadros auxiliares de engenharia, artilharia, administração militar e serviço do, saúde será respectivamente de dois, oito, dois e um.

Mantém-se o parágrafo único, que já tem a mesma redacção na lei de 31 de Agosto citado.

Sala da comisssão de guerra, 12 de Março de 1925. - João Pereira Bastos - João E. Águas - Albino Pinto da Fonseca - Tomás de Sousa Rosa - José Cortês dos Santos.

Senhores Deputados. - O projecto de lei n.° 749-D, da autoria do Sr. João Camoesas, visa a tornar extensiva e a incluir os sargentos dos serviços de saúde nas disposições do artigo 11.° da lei n.° 415, de 31 de Agosto de 1915, publicada em 10 de Setembro do mesmo ano.

Igualmente o mesmo projecto inclui também os mesmos militares nas disposições do artigo 1.° da lei n.° 1:564, de 7 de Março de 1924.

A vossa comissão de finanças não possui elementos para poder ajuizar da economia do projecto e por isso sôbre êsse ponto de vista não se pode pronunciar.

Quanto à sua razão de ser, compete isso à vossa comissão de guerra, e essa, no seu parecer junto a êste processo, fá-lo em termos de plena aprovação, com cujo critério e ponto de vista a vossa comissão de finanças se conforma.

Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, Março de 1925. - A. de Portugal Durão-Pinto Barriga - Joaquim de Matos - Artur Car-