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12 Diário da Câmara dos Deputados

da Silva (com declarações) Queiroz Vaz Guedes - Paiva Gomes - Mariano Martins (com declarações) - Prazeres da Costa - Lourenço Correia Gomes, relator.

Projecto do lei n.° 749-D

Senhores Deputados. - Considerando que nas tropas do serviço do saúde não existe o pôsto de sargento ajudante, tendo os primeiros sargentos dêsse serviço acesso ao oficialato para o respectivo quadro auxiliar;

Considerando que a lei orçamental de 31 de Agosto do 1915 o os diplomas subsequentes que regulam a promoção a oficial nos diversos quadros auxiliares não fixam a forma de tal promoção no serviço de saúde;

Considerando que, dos segundos sargentos aprovados para o pôsto de primeiros sargentos do referido serviço no concurso extraordinário realizado em Novembro de 1916, cinco foram promovidos a oficiais em Março do 1918, restando ainda por promover dez;

Considerando que dêsses dez primeiros sargentos alguns deveriam ter sido promovidos a sargentos ajudantes, nessa data, se tal pôsto existisse no seu quadro, sendo-lhes então dispensadas todas as condições do promoção conformo a legislação ao tempo em vigor, da qual beneficiaram os primeiros sargentos das diversas armas e serviços; e

Considerando finalmente que a longa permanência dos referidos primeiros sargentos no actual pôsto é de uma flagrante injustiça, ocasionando mesmo gravame da disciplina, porquanto os cinco primeiros sargentos já promovidos a tenentes poderão atingir o pôsto de capita-o, em quanto os restantes permanecem no pôsto que agora tem:

Tenho a honra de submeter à vossa apreciação a seguinte proposta do lei:

Artigo 1.° O artigo 11.° da lei de 31 de Acosto de 1915 passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.° O número mínimo de sargentos ajudantes e primeiros sargentos do serviço de saúde a promover anualmente a alferes para os quadros auxiliares de engenharia, artilharia e serviço do saúde será respectivamente do dois, oito e um.

§ único. Êstes sargentos ajudantes e primeiros sargentos serão promovidos a alferes conforme a legislação em vigor o, quando a promoção resultante dêste artigo exceder o respectivo quadro de subalternos, serio os excedentes considerados supranumerários em todos os postos, até passarem à reserva".

Art. 2.° É extensiva aos primeiros sargentos do serviço de saúde a doutrina do artigo 1.° da lei n.° 1:564, de 7 de Março de 1924.

Art. 3.° (transitório). Os primeiros sargentos do serviço do saúde aprovados no concurso extraordinário realizado para êsse pôsto em Novembro do 1916, que se encontram ao abrigo do artigo 2.° e seu § único do decreto n.° 6:256, de 28 de Novembro de 1919, são dispensados do curso da Escola Central de Sargentos o serão imediatamente promovidos ao pôsto de alferes para os respectivos quadros auxiliares.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 6 de Junho do 1924. - O Deputado, João Camoesas.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Peço a V. Exa. o obséquio de consultar a Câmara sôbre se dispensa a leitura do parecer.

O Sr. Carvalho da Silva: - Sr. Presidente : se na verdade só não compreendo que se venha pedir a discussão imediata de um parecer, muito monos se compreendo que só requeira a dispensa da sua leitura, o que ô feito necessàriamente cora o propósito do a Câmara não saber do que se trata.

Isto Sr. Presidente, a meu ver, representa para o Parlamento um dos maiores desprestigies.

Não posso, portanto, deixar de lavrar aqui o meu protesto declarando desde já à Câmara que por todas as formas regimentais não consentiremos que se continue a discutir projectos desta maneira.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Tavares de Carvalho: - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar ao Sr. Carvalho da Silva que não tem razão no que acaba de dizer, pois a verdade é que o parecer n,° 878 já se acta