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6 Diário da Câmara aos Deputados

os segundos sargentos das mesmas classes, já reformados e que vierem â reformar-se, com trinta ou mais anos de serviço efectivo e que tenham, pelo menos, 10 valores na classificação do seu comportamento militar, conservam o pôsto que tiverem no acto da reforma, mas com a pensão e todos os domais vencimentos correspondentes a tenentes e alferes respectivamente.

§ único, O limite de unte e cinco anos de serviço efectivo, estabelecido no § 1.° do artigo 5.° da lei n.° 676, do Abril de 1917, passa a ser de vinte anos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de guerra, 17 de Março de 1925. - João Pereira Bastos- Tomás de Sousa Rosa - José Cortês dos Santos - F. Dinis de Carvalho -Albino Pinto da Fonseca, relator,

Senhores Deputados. - A vossa comissão de Crianças foi presente, para estudo, o projecto de lei n.° 872-E, que concede aos primeiros e segundos sargentos artífices, ferradores o enfermeiros hípicos as pensões e todos os demais vencimentos que respectivamente correspondem aos postos de tenentes e alferes.

A ilustre comissão de guerra desta Câmara, dando parecer sôbre êste projecto, unanimemente reconhece: primeiro, que, por falta de compensações legítimas e justas a que tem direito, se faz sentir grandemente no exército a falta de pessoal especializado, pertencente àquelas classes; segundo, que há uma flagrante e enorme injustiça para com êsse pessoal, duvido à desigualdade de tratamento entre êles e os seus colegas de classes idênticas da marinha de guerra, aos quais é garantido o ingresso na classe do oficiais, o que até agora não foi concedido àqueles.

Verificadas estas circunstâncias e prestadas estas informações por quem de direito, os ilustres técnicos, membros da comissão de guerra, delas se deduz que o Estado, em relação à primeira, é altamente prejudicado, sobretudo no sentido económico, dado o carácter imprescindível dêsses serviços, pela dificuldade que tem em recrutar o pessoal indispensável para o exercício dessas funções, e em relação à segunda, que não existe aquela justiça e equidade tam de molde a serem respeitadas entre classes similares de funcionários, pertencentes à fôrça armada, embora uns do exército e outros da armada.

Há, pois, impreterível necessidade e obrigação de modificar a actual legislação, a fim de evitar ao Estado os prejuízos que dela resultam e dar a quem de direito a justiça a que tem jus.

Aquela é uma obrigação de carácter económico e esta uma obrigação do carácter moral, que ambas se impõem ao legislador, não dando lugar a dúvidas ou hesitações, quando se pretende fazer lei nova.

E, sendo assim, a vossa comissão de finanças, movida pelas circunstâncias expostas, mormente a primeira, adstrita à sua função primordial, julgo digna de aprovação a proposta de lei n.° 872-E.

Mas perante a vossa comissão aparece um outro projecto do lei referente às mesmas classes de que êste trata, e no qual se pretendo conceder uma outra regalia aos segundos sargentos artífices o ferradores que já se acham reformados o continuaram a prestar os serviços da sua especialidade, devido à falta de pessoal especializado, que acima foi referida.

Da mesma forma que no primeiro projecto, a ilustre comissão de guerra esclarece no seu parecer o assunto e dá-lhe a sua plena aprovação.

A vossa comissão de finanças, movida ainda pelas mesmas considerações atrás expendidas, dá também o sou assentimento a esto segundo projecto, que tem o n.° 863-B.

Mas para que a legislação sôbre o assunto, referente à mesma classe de funcionários, se não disperse em diplomas vários, e para que haja uniformidade do critérios, parece à vossa comissão do finanças que é mais lógico condensar em uma lei única a doutrina dos dois projectos, pelo que tem a honra de submeter à vossa apreciação a seguinte redacção:

Artigo 1.° Os primeiros e segundos sargentos artífices, ferradores e enfermeiros hípicos, já reformados ou os que vierem a reformar-se, com trinta ou mais anos de serviço efectivo, e que tenham, pelo menos, 10 valores na classificação do seu comportamento militar, conservam o pôsto que tiveram no acto da re-