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Sessão de 11 de Junho de 1925 7

forma ou aquele que adquirirem pela aplicação do disposto nos §§ 1.°, 2.° e 3.° dêste artigo, mas com pensão de reforma e os demais vencimentos que respectivamente correspondem aos postos do tenente e alferes.

§ 1.° O limite de vinte e cinco anos de serviço efectivo, estabelecido no § 1.° do artigo 5.° da lei n.° 676, de 1917, passa a ser de vinte anos.

§ 2.° Aos segundos sargentos das classes referidas neste artigo, que estão reformados neste pôsto por terem sido atingidos pelo limite de idade, depois de vinte e cinco anos de serviço efectivo e que, depois de reformados, tenham continuado a prestar os serviços da sua especialidade nas mesmas condições anteriores às da reforma, é aplicado o disposto no § único do artigo 1.° do decreto com fôrça de lei n.° 3:431, de 8 de Outubro de 1917, com a modificação imposta no § 1.° dêste artigo, quando estejam nas condições fixadas naquele § único.

§ 3.° Os segundos sargentos artífices são promovidos, na conformidade do § único, a primeiros sargentos artífices, e os segundos sargentos ferradores a primeiros sargentos enfermeiros hípicos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 23 de Março de 1925.- A. de Portugal Durão - Pinto Barriga - Artur Carvalho da Silva (com declarações) - Queiroz Vaz Guedes - A. Paiva Gomes (vencido) - Mariano Martins - Prazeres da Costa - Joaquim de Matos - Carlos Pereira - Viriato Gomes da Fonseca, relator.

Projecto de lei n.° 872-B

Senhores Deputados. - Considerando que os sargentos artífices, ferradores e enfermeiros hípicos do exército e da guarda nacional republicana são os únicos sargentos que não têm acesso a oficiais, e não se compadecendo o estado financeiro do País com a criação dos novos quadros de oficiais ; mas sendo justíssimo e humano que êstes servidores sejam ao menos garantidos na velhice quando já não podem executar o pesado trabalho das duas profissões com uma pensão de reforma suficiente para viverem modestamente no resto da sua vida; e

Considerando que a classe dos sargentos artífices da armada, seus colegas para todos os efeitos e com iguais deveres para com a Pátria e a República, já do tempo da Monarquia tem acesso a oficiais, cujas vantagens tanto morais como materiais é óbvio encarecer, vantagens estas que acompanham para a situação de reforma; e

Considerando que não é razão suficiente o facto de por não terem acesso a oficiais lhes continuar a ser recusado os benefícios materiais dum pôsto que decerto alcançavam mormente na situação de reformados; e

Considerando que na falta dum estímulo e duma sólida garantia do seu futuro reside a principal causa da falta dêstes especialistas nos quadros permanentes do exército, sendo precária a aptidão profissional da maioria dos existentes porque os bons tratam do emigrar à procura de futuro mais garantido; e

Considerando que é vantajoso para o Estado atrair essas classes a conservarem-se no serviço efectivo do exército porque desta forma só tornam mais hábeis e perfeitos nos seus mesteres;

Considerando finalmente que muitos ferradores e artífices constantemente estão a pedir passagem à classe de soldado com a justa e louvável ambição de alcançar o pôsto de oficial prático e consequentemente o desejado futuro duma reforma compensadora;

Para atenuar dentro dos limites do possível e do momento a desigualdade e a iniquidade apontadas entre estas classes de servidores do Estado que são objecto de constantes rivalidades e malquerenças, tam perniciosas à disciplina da fôrça armada e ainda no sentido de dignificar a República atenuando esta anomalia que lhes legou o regime monárquico e que jamais se pode tolerar com o espírito democrático do regime actual, regime que estas classes também ajudaram a implantar na Rotunda em 4 e 5 de Outubro de 1910 e antes desta data activa propaganda movidos pelo mesmo ideal de justiça que animava os seus camaradas, os seus chefes e o povo:

Por isso tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os primeiros sargentos, artífices, ferradores e enfermeiros hípicos e os segundos sargentos das mesmas clas-