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Sessão de 11 de Junho de 1925 9

O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

Foi aprovado na generalidade e na especialidade sem discussão.

O Sr. António Correia: - Requeiro que seja consultada a Câmara sôbre só dispensa a leitura da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 872.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 872

Senhores Deputados. - A vossa comissão de legislação civil e comercial nada tem a opor ao projecto de lei n.° 855-H, da autoria dos dignos Deputados que o assinam.

Em matéria eleitoral, o facilitar ao eleitorado o uso do seu direito de voto, evitando-lhe e àqueles que têm a missão de constituir as mesas a perda de tempo e o maior número do incómodos, é um critério aconselhável e que não sai dos moídos e princípios estabelecidos na legislação política. Nestes termos é esta comissão de parecer que êsse projecto merece a vossa aprovação.

Lisboa e Sala das Sessões da comissão de legislação civil e comercial, 6 de Março de 1925. - Alfredo de Sousa - Amadeu Vasconcelos - Crispiniano da Fonseca - António Dias - Vergilio Saque.

Senhores Deputados. - Tendo sido presente à vossa comissão do administração pública o projecto de lei n.° 855-H, e verificando esta comissão que, tanto pelo relatório que antecede o referido projecto como pelo parecer da vossa comissão de legislação civil e comercial, é de inteira justiça a sua conversão em lei, 6 do parecer que merece a vossa aprovação.

Sala das Sessões da comissão de administração pública, em 10 de Março de 1925. -Francisco Barreira - Dinis de Carvalho - Costa Gonçalves - Carlos Olavo - Custódio de Paiva.

Projecto de lei n.° 852-H

Senhores Deputados. - Tem a experiência demonstrado que o número de 600 eleitores, fixado como máximo para a secção de voto das assembleas eleitorais de Lisboa e Pôrto pelo § 1.° do artigo 47.° do Código Eleitoral, é inferior ao que seria utilmente possível, dada a usual abstenção de uma boa parte do eleitorado. Efectivamente verifica-se que nas secções de voto em que o acto eleitoral começa à hora prefixada na lei, a votação vem a encerrar-se tam cedo, que nela não chegam a intervir eleitores que, por terem trabalhado meio dia, só depois das 14 horas podem sem sacrifício de respeitáveis interêsses pecuniários, apresentar-se na sede da sua secção para o exercício do direito de voto.

Adoptado como limite máximo de votantes em cada secção um número superior ao agora estabelecido na lei vigente, não só se evita êsse inconveniente, mas ainda poderá reduzir-se o número de secções, reduzindo-se na mesma medida o número de actas e mais papéis e documentos referentes a cada eleição, o poupando-se simultaneamente a grande número de cidadãos o encargo, por vezes bem pesado, do serviço das urnas respectivas.

Por isso temos a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Em Lisboa o Pôrto as antigas assembleas eleitorais serão divididas em secções de voto que não podem contar mais de 1:200 eleitores.

Art. 2.° Fica assim substituído o § 1.º do artigo 47.° da lei n.° 3, de 3 de Julho de 1913, e revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 19 de Fevereiro de 1925. - Alfredo Rodrigues Gaspar - Alberto Vidal - A. Portugal Durão - J. Pina de Morais - Leonardo Coimbra - J. Nunes Loureiro - A. de Almeida Ribeiro - António Maria da Silva - Américo da Silva Castro - Manuel de Sousa Dias Júnior - José Domingues dos Santos.

O Sr. Carvalho da Silva: - Não se percebe qual o fim que possa justificar a apresentação dêste parecer. Pela legislação vigente, as assembleas eleitorais de Lisboa não podem ter mais de 600 eleitores. Pelo parecer em discussão poderão ter 1:200 eleitores.

Vão passados dois dias apenas sôbre a eleição, bem republicana, que se realizou