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8 Diário da Câmara dos Deputados

ses que se reformarem com trinta ou mais anos de serviço efectivo e que não tenham monos de 10 valores na classificação do seu comportamento militar, o bem assim os que já só encontram reformados com as mesmas condições, serão considerados respectivamente com as patentes de tenentes o alféres sòmente para os efeitos consignados no artigo 12.º do decreto com fôrça de lei publicado na Ordem do Exército n.° 12, 1.ª serie, de 27 de Maio de 1911, o ficarão ao abrigo das vantagens económicas correspondentes às referidas patentes já conferidas ou a conferiu em leis posteriores.

Art. 2.° O limito de vinte e cinco anos de serviço efectivo estabelecido no § 1.° do artigo 5.° da lei n.° 676, de Abril de 1917, respeitante à promoção dos segundos sargentos artífices a primeiros sargentos, passa a ser de vinte anos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário, entrando esta lei imediatamente em vigor. - O Deputado, Viriato Gomas da Fonseca.

Parecer n.° 858

Senhores Deputados. - A vossa comissão de guerra, tendo procedido ao exame o estudo do projecto de lei n.° 363-B, tendente a aplicar aos segundos sargentos artífices o segundos sargentos fonadores reformados a doutrina do decreto com fôrça do lei n.° 3:431, do 8 de Outubro do 1917, expressa no seu § único do artigo 1.°, e tendo reconhecido que tendo a praticar os actos de justiça que no preâmbulo do mesmo projecto são indicados, é de parecer que o dito projecto de lei n.° 363-B deve merecer a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de guerra, 5 de Fevereiro de 1925. - João Pereira Bastos - José Cortês dou Santos - F. Dinis de Carvalho - Tomás de Sousa Rosa - João E. Águas - Darid Rodrigues, relator.

Projecto de lei n.° 363-B

Senhores Deputados.- O decreto com fôrça do lei n.° 3:431, de S do Outubro de 1917, concede aos segundos sargentos artífices a promoção a primeiros sargentos quando tenham dez anos de serviço como segundos sargentos artífices com boas informações, comportamento não inferior a 10 valores e aprovação no exame feito no Arsenal do Exercito e dispensa a condição do exame quando os interessados satisfaçam a todas as outras condições e tenham mais de vinte e cinco anos do serviço efectivo nas unidades ou oficinas do Arsenal.

Há em todo o exército dois segundos sargentos artífices reformados por terem sido atingidos pelo limite de idade depois de vinte e cinco anos do serviço efectivo, que ainda se encontram prestando, embora na situação de reformados, os mesmos serviços e com as mesmas informações que prestavam antes de serem reformados.

Em situação idêntica há também um segundo sargento ferrador que, estando reformado há muito tempo, continua a desempenhar os serviços da sua especialidade não só como ferrador mas até como enfermeiro hípico, não o podendo ser, quando a êste pôsto tem sido promovidos tantos outros com monos serviços do que êle.

Não sendo justo nem vantajoso para o Estado que estos militares, tendo continuado a prestar os serviços da sua especialidade, por haver falta do artífices devidamente habilitados, estejam ainda segundos sargentos, quando outros com menos serviços sejam fàcilmente primeiros sargentos, temos a honra de mandar para a Mesa o seguinte projecto de lei;

Artigo 1.° É aplicado aos segundos sargentos artífices o segundos sargentos ferradores que estuo reformados nestes postos, por terem sido atingidos pelo limite da idade depois de vinte o cinco anos do serviço efectivo o que depois de reformados tenham continuado a prestar os mesmos serviços da sua especialidade e em condições idênticas às anteriores à reforma, o disposto no § único do artigo 1.° do decreto com fôrça de lei n.° 3:43l, de 8 do Outubro de 1917, quando estejam nas condições fixadas no mesmo parágrafo.

§ único. Os segundos sargentos artífices são promovidos na conformidade do referido § único a primeiros sargentos artífices, o os segundos sargentos ferradores a primeiros sargentos enfermeiros hípicos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. - Tomás de Sousa Rosa - João Pereira Bastos.