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Sessão de 23 de Junho de 1925 9

para ponderar à Câmara que entre os projectos vários que estão marcados para discussão no período de antes da ordem do dia, há um que diz respeito à Escola Militar e Escola Naval e que, a não ser aprovado por êstes dias, perde a oportunidade.

É um projecto de lei que tende a igualar na estação de exames essas escolas com todos os demais estabelecimentos portugueses de ensino superior. São as únicas para que há um regime de excepção. Faço estas ligeiras considerações para que a Câmara saiba do que se trata.

Requeiro, pois, a V. Exa., Sr. Presidente, para ser pôsto imediatamente à discussão êsse projecto, que é o n.° 860.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Consultada a Câmara, foi concedido.

Foi lido na Mesa e pôsto em discussão.

É o seguinte:

Parecer n.° 860

Senhores Deputados. - O projecto de lei n.° 835-B tem em vista ampliar a doutrina do projecto ainda há pouco discutido e apreciado nesta casa do Parlamento e que posteriormente foi convertido na lei n.° 1:679.

Esta lei é apenas aplicável aos alunos das Universidades o Escola de Medicina Veterinária, e o projecto em questão torna a sua doutrina aplicável aos alunos da Escola Militar e Escola Naval.

As razões que então se apresentaram, para que êsse projecto fôsse convertido em lei, são as mesmas que para êste projecto se invocam.

Sendo uma ampliação daquela lei, e estando dentro do seu espírito, e sendo certo que não traz encargos para o Estado, nem prejuízos para a instrução, é a vossa comissão de guerra de parecer que o projecto de lei n.° 835-B deve merecer a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de guerra, 11 de Fevereiro de 1925. - João Pereira Bastos - Albino Pinto da Fonseca - Tomás de Sousa Rosa - João Estêvão Aguas - F. Dinis de Carvalho - David Rodrigues, relator.

Senhores Deputados. - A vossa comissão de marinha, tendo examinado o projecto de lei n.° 835-B, que torna extensivas aos alunos da Escola Naval e da Escola Militar a doutrina e garantias da lei n.° 1:679, o qual vem já com o parecer n.° 860 da comissão de guerra, julga que, tratando-se de medidas transitórias, só aplicáveis em casos especiais, não há inconveniente na sua utilização pelo que respeita à Escola Naval.

E, pois, de parecer que podeis aprová-lo.

Sala das Sessões, em 16 de Março de 1925. - Carlos Pereira - Américo Olavo - Armando Pereira de Castro Agatão Lança - F. Dinis de Carvalho - Jaime de Sousa, relator.

Senhores Deputados. - O projecto de lei n.° 835-B visa á reparação do uma falta.

A sua aprovação não trará para o Estado aumento de despesa ou redução de receita pública, antes trará, possivelmente, redução de despesa.

Nestes termos, a vossa comissão de finanças é de parecer que o projecto merece a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, Março de 1925. - A. de Portugal Durão - Paiva Gomes - Pinto Barriga - Viriato da Fonseca - Joaquim de Matos - Artur Carvalho da Silva - Queiroz Vaz Guedes - Mariano Martins - Prazeres da Costa - Lourenço Correia Games, relator.

Projecto de lei n.° 835-B

Senhores Deputados. - Tendo ainda há dias sido apresentado no Senado um projecto de lei, hoje já convertido em lei, que não prevê o caso de nas Escolas Naval e Militar existirem ou virem a existir alunos que, pelo facto de lhes faltar uma "cadeira, se vejam forçados à contingência da perda de um ano.

Não é justo nem razoável que, tendo-se já pela referida lei evitado a perda do ano aos alunos universitários e aos da Escola Superior de Medicina Veterinária nas condições acima referidas, se não tornem extensivos essa doutrina e critério aos alunos da Escola Naval e Escola Militar.

Por isso, tenho a honra de apresentar o presente projecto de lei:

Artigo 1.° São tornadas extensivas aos alunos da Escola Naval e da Escola Mi-