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6 Diário da Câmara dos Deputados

Senhores Deputados. - A vossa comissão de marinha, tendo examinado a proposta de lei n.° 840-B, da iniciativa do Ministro da Guerra, julga que ela tem por fim a prática de uma medida que é da mais elementar justiça e equidade, e dá-lhe a sua aprovação.

Sala das Sessões, 13 de Março de 1925. - Carlos Pereira Armando Pereira de Castro Agatão Lança - Américo Olavo - F. Dinis de Carvalho - Jaime de Sousa, relator.

Senhores Deputados. - A proposta de lei n.° 840-B, apresentada pelo Sr. Ministro da Guerra, pretende esclarecer a doutrina do artigo 270.° da lei n.° 1:668, de 9 de Setembro de 1926, e tornando-a extensiva às viúvas e órfãos dos oficiais dos quadros coloniais.

A vossa comissão de colónias acha de toda a justiça que as regalias daquela lei sejam extensivas a essas viúvas e órfãos, porquanto estilo na mesma situação que os dos oficiais do exército metropolitano, a que aquela lei simplesmente se refere.

Verifica porém a comissão de colónias que uma doutrina nova se estabeleço na proposta de lei a favor dos divorciados e separados judicialmente com direito a alimentes, assunto que, por trazer aumento de despesa e não estar suficientemente esclarecido no relatório, certamente será ponderado convenientemente pela comissão de finanças.

Sala das sessões da comissão de colónias, 24 de Março de 1924.- Viriato da Fonseca - E. Carneiro Franco - Delfim Costa - Pinto Barriga - A. Paiva Gomes- Jaime de Sousa - Mariano Martins.

Senhores Deputados. - A vossa comissão de legislação civil e comercial nada tem a opor à proposta n.° 840-B, da autoria do ex-Ministro da Guerra Sr. Helder Ribeiro.

Pretende-se por êle um fim humanitário e altruísta, em favor de viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, com direito a alimentos, e aos órfãos de oficiais do exército.

Nos seus intuitos é de apreciar a proposta.

Porém o § único do artigo 3.° desvia-se dêsse intuito, desde que não prevê a hipótese do serem mínimos os rendimentos ou pensões próprios; e, assim, pode suceder que o quantitativo do subsídio e melhoria conferidos pela proposta, desde que deles se abatam as pensões e rendimentos próprios, fiquem reduzidos a importância menor do que aquela que auferem os serpentes de qualquer Ministério.

Há portanto conveniência em que a êsse § único se dê a seguinte redacção:

Ao quantitativo de subsídios e respectiva melhoria será abatida a importância de qualquer pensão ou subsídio próprios que as viúvas ou órfãos aufiram, desde que a soma do subsídio e melhoria concedida por esta lei, com a soma dos rendimentos ou pensões próprias, não exceda a importância total de 411$60 mensais.

E esta a redacção que a comissão propõe, porque não seria justo nem razoável que, para manter o decoro dessas pensionistas e poder conseguir-se dar-lhe meios, de vida, se lhes dêsse menos do que recebem os serventes do Ministério da Instrução Pública.

Com esta modificação apenas, não tem esta comissão dúvida em dar parecer favorável à proposta, entendendo que ela merece também a vossa aprovação.

Lisboa e sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 2 de Abril de 1925. - Alfredo de Sousa - Amadeu de Vasconcelos - António Dias - A. Crispiniano da Fonseca - Vergílio Saque.

Senhores Deputados. - A proposta de lei n.° 740-B, da autoria do ex-Ministro da Guerra Exmo. Sr. Helder Ribeiro, destinada a reparar o esclarecer o artigo 27.° da lei n.º 1:668, do 9 do Setembro próximo passado, foi presente à vossa comissão de finanças, acompanhada dos pareceres das vossas comissões de legislação civil e comercial, guerra, marinha e colónias.

A vossa comissão de finanças, concordando com a proposta, dá-lhe o seu parecer favorável.

Sala das sessões da comissão de finanças, 12 de Abril de 1925.- A. de Portugal Durão - Jaime de Sousa - Amadeu de Vasconcelos - Artur Carvalho da Silva (com declarações) - Pinto Barriga - Viriato da Fonseca - António de Abranches Ferrão - Lourenço Correia Gomes, relator - M. Ferreira de Mira - Carlos Pereira.