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Sessão de 6 de Julho de 1925 7

Proposta de lei n.° 840-B

Senhores Deputados.- Considerando que o artigo 27.° da lei n.° 1:668, de 9 de Setembro último, veio alterar as disposições da carta de lei de 28 de Junho ide 1880, que concedia o subsídio mensal de 3$, alterado para 6$ pela lei n.° 880, 16 de Setembro de 1919, às viúvas e órfãos dos oficiais do exército e da armada, concedendo igual pensão aos órfão" sem estabelecer as condições a exigir aos mesmos para a concessão do subsídio, o que se torna necessário fazer;

Considerando que no referido artigo 27.° e seu § único se não faz menção da restrição do § único do artigo 1.° da carta de lei de 1880, parecendo por isso ter sido revogado na parte restritiva, o que decerto não seria o espírito do legislador, atendendo a que não é lícita a concessão do subsídio a quem não careça dele;

Considerando que é de toda a justiça concederem-se também iguais vantagens às viúvas e órfãs dos oficiais dos quadros coloniais, privativo e especial da guarda fiscal, bem como às viúvas divorciadas ou separadas judicialmente com direito a alimentos, quando qualquer destas careça dos suficientes meios de subsistência;

Considerando que da interpretação do mencionado artigo 27.° à face da letra resultaria um avultado aumento de despesa:

Tenho a honra de apresentar a V. Exas. em substituição do artigo 27.° da lei n.° 1:668, de 9 de Setembro de 1924, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedido às viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, com direito a alimentos, e aos órfãos dos oficiais do exército e da armada, dos quadros coloniais, privativo e especial da guarda fiscal, que estejam ou venham a estar nas condições dos n.° 1.°, 2.° e 3.° do artigo 1.° da Carta de lei de 28 de Junho de 1880, o subsídio mensal de 6$, estabelecido nesta lei e no artigo 5.°, da lei n.° 880, de 16 de Setembro de 1919, assim como os benefícios estabelecidos provisória ou definitivamente na lei m01:311, de 14 de Agosto de 1922.

Art. 2.° São abrangidas nas disposições do artigo anterior, as viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente com direito a alimentos e os órfãos dos oficiais

que actualmente não tenham pensão do Montepio Oficial, seja qual fôr a sua causa.

Art. 3.c Os subsídios de que trata o artigo 1.° só poderão ser concedidos às viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente com direito a alimentos e às filhas solteiras, em quanto umas e outras se conservarem neste estado; aos filhos menores até aos dezoito anos ou até aos vinte quando frequentem com aproveitamento qualquer curso de aprendizagem e bem assim aos que, tendo ultrapassado esta última idade, sejam física ou mentalmente incapazes de angariar os meios de subsistência e deles careçam.

§ único. Ao quantitativo do subsídio e respectiva melhoria será sempre abatida a importância de quaisquer pensões ou rendimento próprio que as viúvas ou órfãos aufiram.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 16 de Dezembro de 1924. - Helder Ribeiro.

O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

O Sr. Paulo Canceia de Abreu: - Não me julgo habilitado com os elementos precisos, para apreciar êste projecto de lei. Tenho a impressão de que em parte as suas disposições são justas. Entendo que se deve estabelecer a restrição relativamente às divorciadas.

É preciso não igualar situações que são inteiramente desiguais.

Embora as divorciadas tenham direito a alimentos, parece-me que a concessão dos alimentos deve ser só em vida dos maridos, e que essa prerrogativa deve deixar de existir depois da sua morte. Mas exactamente porque me não julgo habilitado com os elementos precisos para apreciar o projecto de lei, não lhe dou o meu voto.

O orador não reviu.

Foi aprovado na generalidade.

Em seguida entrou em discussão na especialidade o artigo 1.° sendo aprovado, bem como o artigo 2.°

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3.°