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6 Diário da Câmara dos Deputados

Reservo-me para voltar ao assunto, depois da comissão do guerra prestar os esclarecimentos pedidos.

Por agora tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Estêvão Águas: - Sr. Presidente: eu fui relator dêste projecto de lei do 31 de Agosto de 1922, mas não tenho presente, pelo tempo já decorrido, quais os elementos que determinaram a sua elaboração.

O que se pode constatar o está no parecer é o seguinte:

Leu.

Os argumentos que serviram para a sua organização, e a que a comissão alude, existiram e deve a Câmara tê-los como verdadeiros.

Apoiados.

Quem tem conhecimento dos assuntos militares sabe que os concursos para os postos inferiores do exército são válidos por um ano, e que os militares que não alcançarem promoção, por falta do vacaturas, têm de repetir o concurso, para poderem estar habilitados no ano seguinte.

Sucede, por vezos, que, tendo sido aprovados no concurso dum não, são reprovados no do ano seguinte; e como o concurso para êste último se realiza ainda na vigência do ano anterior, acontece também haver quem venha a ser promovido por um concurso em que foi aprovado, depois de já ter dado provas num outro concurso em que, por infelicidade ou por pouco saber, ficou reprovado.

Outros concorrentes, porém, não se sujeitam a novas provas. Não mostraram não saber, ou não se sujeitaram á contigência de infelicidade.

Há, pois, desigualdade. Promover-se quem deu provas de reprovação, embora aprovado em concurso anterior, e não chegar a ser promovido quem não quis fazer ou não se sujeitou à contigência dum outro concurso.

O Sr. Almeida Ribeiro: - Concurso já caduco.

O Orador: - Não senhor. Se já estivesse caduco não podia ser promovido. É promovido precisamente por a vacatura se ter dado na vigência do concurso em que foi aprovado, muito embora tenha prestado novas provas - para outro prazo de vigência - e delas se tenha saído mal.

Aqueles que não foram a novo concurso, o que, pela sua classificação, não sejam alcançados pela promoção, ficam em desigualdade, porque não se pode dizer, em consciência - visto não terem feito novo concurso - que não sabiam da matéria.

E por isso que se propor a eliminarão constante do artigo 1.°, afim depor alguma forma não se constatar a desigualdade apontada, que eu resumo no seguinte:

Quem tornou a dar provas o teve a infelicidade de ficar mal, pode, ainda assim, ser promovido. Não pode, porém, obter promoção quem não quis sujeitar-se a inutilizar a sua anterior classificação. Por não querer? Talvez.

O Sr. Brito Camacho: Ou lhe fazem injustiça de o reprovar.

O Orador: - Também pode ser assim. Mas o facto é que o que foi ao segundo concurso ficou reprovado e só poderá ser promovido se as vagas o alcançarem pelo seu anterior concurso e durante a sua vigência,

Hoje, pelas informações que tenho do Ministério da Guerra, suponho que só devem existir oito militares nestas condições.

O fim do projecto á permitir contar-se a antiguidade a êsses militares desde a data indicada e como se a êsse, que se propõe seja eliminada, não estivesse exarada na lei.

O Sr. Almeida Ribeiro: - Parece-me uma, anomalia.

Não me parece que nos termos em que está seja razoável.

O Orador:- É o que se pretende. Portanto, é razoável logo que se conclua haver justiça na proposta.

O Sr. Almeida Ribeiro (interrompendo). - Mas veja V. Exa. que o relatório do parecer diz:

Leu.

Ora V. Exa. limita-se a dizer que é revogada a disposição da lei. E pelo projecto parece que êstes homens não foram promovidos.

E o que resulta, pelo menos, da leitu-