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de &? de Abril de 1920

dQ Partido Republicano Liberal, defensor dqs puros princípios exarados na Constituição, tenho especial prazer em, nesta sessão do Congresso,, me levantar e erguer a minha voz para mais uma vez fazer uma afirmação de princípios e de ÍBP colocar no ponto de que, como cidadão e magistrado, nunca me desejo afastar.

Todos conhecemos o que a Constituição, no seu artigo 3.°, nf° 24, diz,

Ora eu pregunto £com que direito vêm, os representantes da ííação defender uma doutrina que equivale a rasgar esse preceito constitucional ?

Tive íntima satisfação em ver o Sr. Pais Gomes levantar .a sua voz defendendo a manutenção da doutrina do Secado. £pois, se se admite a revisão dos processos até nas provas crimes penais, com que fundamento havemos de negar essas garantias a um homem incurso num processo, disciplinar feito com leis especiais, aplicadas com. -precipitação, e sem perfeito respeito pela situação $os que caíram sob a sua alçada ?

De concelho para concelho, de lugar para lugar, conforme o critério, assim se foram aplicando as penas de suspensão, de repreensão, e até a pena gravíssima de demissão.

, Sabe-se qne ainda depois de aplicadas determinadas penas, elas foram revistas e modificadas.

Essa revisão deve fazer-se nos termos aprovados pelo Senado, obedecendo a princípios legais,

Falou-se há pouco de sentenças transi-tapdo em julgado.

Evidentemente que não há revisão de sentenças de trânsito em julgado.

Eu bem sei — permita-me o Congresso que eu aborde este aspecto delicado na questão — que o facto da revisão destes processos vai contender com os felizes herdeiros dos lugares de que algumas dessas pessoas, foram esbulhadas; mas quando se trata de praticar uma obra de justiça, e de prestar culto aos bons princípios e .à Constituição não devemos hesitar. em dar o nosso voto .conforme a consciência nos manda.

Nós, Senadores ou Deputados, temos sido fáceis em permitir situações a dentro do Estado e do Tesouro de pessoas que entram por portas nem sempre legítimas,,

£ Porque não havemos, portanto, de aprovar, como unia espécie de transição, que fique estabelecido que as pessoas nomeadas para esses lugares que tiverem de ser restituídos aos seus proprietários fiquem adidas aos quadros e com difeito a definitivamente entrarem neles, nas vagas que se derem?

Uma voz: —Isso era um bodo.

O Orador:—Mais bodo ou menos bodo já não .prejudica.

Se a Constituição, no n.° 2.° do artigo 3.°, declara que a lei é igual para todos, com que direito vamos estabelecer, para funcionários públicos, uma legislação diferente negando-lhe regalias que, nem sequer são negadas aos réus de crimes de homicídio, ou outros crimes graves da escala penal ?!

O que eu desejo ó que se faça justiça a quem a merece.

O Sr. Alfredo de Sousa:—Q Conselho de Miaistros já fez justiça e muito bene^ vola. •»

O Orador: — Nessa benovolêneia houve injustiça que justifica a doutrina, que estou defendendo,

Não compreendo que, em nome de um sentimento de revindita, se defendam doutrinas contrárias à Constituição da Repú-clicas e até à própria consciência dps hq-mens, que amam a justiça, e a seriedade nos' negócios públicos.

O Sr. Mem Yerdial: —Parece haver em litígio duas opiniões que, pela minha parte, verifico serem impossíveis de conciliação.

A revisão deve merecê-la toda a gente; o que me não parece é que ela tenha cabimento neste projecto.

O projecto actual destina-se a-castigar as pessoas que colaboraram na revolução monárquica, ou nas revoluções que tiveram por fim atentar contra a Constituição da República indemnizando aqueles que, com essas revoluções tiveram prejuízos materiais, • ou ficaram desapossadas dos seus haveres.

O que se defende é a revisão dum processo disciplinar, o que não tem cabimento nesta lei".