O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 27 de Abril de 1920

j Demais, como unicamente serão colectados os funcionários públicos que se achem inscritos nas matrizes das contribuições gerais do Estado, só a estes e não aos pobres sorá pela emenda, que condeno, admissível a revisto dos processos com manifesta desigualdade e injustiça!

Nestas condições, Sr. Presidente, e não querendo cansar a Câmara, nem concorrer de qualquer forma para que esta discussão seja demorada, eu termino dizendo que aprovo a matéria votada pela Câmara dos Deputados e não posso votar a aprovada pelo Senado.

Tenho dito.

O Sr. Orlando Marcai: — Sr. Presidente: mercê duma penhorante gentileza da Câmara dos Senhores Deputados fui um dos escolhidos para fazer parte da comissão encarregada de rever as emendas, ou alterações do Senado à já denominada, mas ainda não completa, lei das indemnizações, e assim "fui eu dos que firmaram com a responsabilidade do seu nome a proposta de eliminação da emenda que ora se discute.

Conseqúentemante não me podia isentar a manifestar neste momento o meu modesto modo de ver, alegando razões, ainda que ligeiras, e revestindo-o de rápidos argumentos de ordem moral, política e jurídica, porque entendo que as observações que acabam de ser emitidas pelo Sr. congressista Afonso de Melo não se impuseram neste ambiente sob qualquer destes aspectos.

Já o meu colega nessa mencionada comissão, Sr. Lopes Cardoso, que me precedeu no uso da palavra, se antecipou a produzir esclarecimentos, que eu desejaria explanar se a hora não fosse adiantada, se não reconhecesse que é urgente ultimar e efectivar, as justas reclamações dos sacrificados, que tanto sofreram, e tam arruinados se encontram, e se não se observasse, que paira .no espírito de todos os presentes a idea de que é necessário liquidar, de vez, um assunto momentoso, digno das maiores atenções.

O Sr. congressista Afonso de Melo defendeu a emenda vinda do Senado, aduzindo razões que não calavam nem podiam calar no meu espírito de jurista, nein nos meus sentimentos de republicano, porquanto, a meu ver, o seu desejo é inviá-

vel, visto que, em minha opinião, ele afectaria profundamente a§ normas processuais em direito conhecidas.

Num século *de evolução mental, em marcha para o aperfeiçoamento dos estatutos jurídicos, quando se procura dar-lhes unidade, concisão, clareza, não se pode compreender que se pretendam ado-tar princípios, que se podem à vontade classificar de regalias e que são, no fundo, verdadeiras e inadmissíveis excepções. (Apoiados).

O direito deve ser uno e equitativo. Só assim ele se pode impor e prestigiar no consenso unânime das sociedades cultas.

A sua técnica, devendo ser simples para não resvalar na emaranhada rotina de chicana do todos os tempos, é necessário que seja de molde a tornar-se igual para todos os que porventura tenham de recorrer à sua protecção, para defesa dos seus interesses e garantia das múltiplas razões de que estão assistidos.

Ora, pela argumentação do já referido •Sr. Congressista, em concordância com as suas opiniões, iríamos até o incongruente e exdrúxulo fim de, contrariando as disposições gerais do direito e de todas as íór-mulas processoais, adoptar o'falso preceito de que o mesmo tribunal e sobre o mesmo assunto se devia pronunciar em dualidade de vistas e de proceder.

Isto além de ser impróprio sob o ponto de vista moral, afectaria profundamente o princípio indestrutível do caso julgado que é, conforme a definição dos textos conhecidos, o facto ou o direito, tornado certo por sentença de que já não há recurso.

Para o caso essencial, de que estamos tratando, há o tribunal de l.a instância-, representado pelas entidades a cargo das quais está a análize e o julgamento das faltas e crimes cometidos pelos funcionários a ele directamente afectos, e há também o tribunal de recurso, apelação ou revisão, de última instância, ou supremo que é constituído pelo Conselho de Ministros.