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Este não revogava a sentença, isto é, confirmava a pena aplicada»

Pois bem; abrir-se-ia, a admitir-se a doutrina do aludido Sr. Congressista, o péssimo precedente de lhe facultar o direito de sujeitar de novo o seu caso perante o mesmo tribunal, cOmo se este pudesse pronunciar-se de forma diferente!

Em vez de se metodizar e unificar o direito, ir-se-ia fomentar a siia desconexão e a sua arbitrariedade.

Parece-me, pois, Sr. Presidente e Srs. Congressistas, que pela rápida, mas concisa exposição feita, me assiste o direito de garantir que se não compreende que tendo o Conselho de Ministros em recurso, votado pela eliminação dum determinado funcionário, possa novamente ser sujeito a pronunciar-sè sobre O mesmo assunto, dando o impressão de que o pretendem compelir a contrariar, ou a revogar a sua primitiva, conseietíte e justa decisão. (Apoiados}.

Seria certamente ofender os melindres desses elementos 5 como sintoma de desconfiança pelo seu honesto procedes no estrito cumprimento de julgar, além de que, sob o ponto de vista jurídico, como já salientei, constituia uma excepção que em caso algum se deve admitir.

Maâ o designado' Sr. Congressista, no decurso dás suas considerações e aludindo à justificada oposição feita à matéria da emenda do Senado, que se discute, e pata cuja eliminação dei o meu voto> empregou descabidamente a palavra

Tendo eu somente colaborado no debate por um assinalado prurido de interpretação jurídica e para que o direito se não afaste das necessárias e rígidas fórmulas em que assenta, dá-me no emtanto S. Ex.a .o ensejo de, neste momento, poder afirmar com toda a firmeza e decisão, parafraseando o seu pensamento, que mesquinha é a intenção daqueles qtíe estultamente pretendem forjar a gazua própria para arrancar dos Governos a absolvição indevida dos que, traidores por condição e por índole, odiando de morte o regime, à sua sombra querem viver para com mais garantia poderem estrangulai a República.

Já agora, animado pelo emprego dessa expressão deslocada, porquanto não está nos moldes de procedor dos verdadeiros

Diário das Sessões do Congresso

republicanos opòrem-se por mesquinhas, a questões de ordem moral e jurídica, como esta assinalávolmenté é, concluirei o meu pensamento que representa Uma opinião meramente pessoal.

Para mim a emenda em discussão e que não posso admitir, nem aprovar por princípio algum, pode e levará certamente ao seguinte objectivo: um Conselho de Ministros, deliberando como instância superior, julgou em recarso de revista confirmar a sentença de eliminação dum certo e determinado funcionário, demitindo-o.

O justiçado aguarda a melhor oportunidade de ver realiz dos os seus desejos, espera que o Governo seja substituído por outro • que o possa atender, requero que o seu caso seja sujeito novamente a julgamento com o fim de alcançar a revogação da primitiva sentença, mercê de influências, para volver ao antigo cargo e continuar a tripudiar sobre o regime que se nãp sabe defender, mostrando não querer prestigiar-se.

Isso constituiria a maior ignomínia, o mais violento insulto, o • mais cruel dos escárneos que poderíamos lançar à face angustiada da nação. (Apoiados).

Eu bem sei que o n.° 24, do artigo 3.Q da Constituição Política da Republica Por T tuguesa, assegura o direito de revisão) mas respondendo ao Sr. Congressista Afonso de Melo quando aduz que essa faculdade é concedida aos autores dos ne-r íandos crimes dê assassínio) parricídio e tantos outros que ferem a sensibilidade de todos nós, poderei dizer-lhe que reputo esses ^crimes como estruturalmente e fundamentalmente individuais ainda que indirectamente ofendam a sociedade, e que se para eles, eu determinista, lhes saliente pela análize e pelo estudo, as derir mentes da sua impulsão, ou do seu instinto, para os que são praticados pelos que no exercício dos seus cargos públicos traiam indecorosamente o regime que os alenta, não posso admitir atenuantes algu-mafc, cofasidérando-os como os crimes que mais' afrontosamente vão ofender a colectividade.