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^Sessão de 22 de Afarço de 1923

Podo, ó corto, fazer mais algnm.i cousa, mas em circunstâncias muito especiais.

O decreto respeitante a esta matéria estabelece dois grupos de concorrentes, -'dentro dos quais o Ministro tem do fazer g. as nomeações.

Pela legislarão, actualmente em vigor, vejam V. Ex.a° as circunstancias que tom -do dar-se para que o Ministro possa fa--zer as nomeações de "tesoureiro da Fazenda Pública!

• Pelo sistema da proposta, o Ministro nílo tom que atender as transferências, -podendo ir imediatamente fazer o provimento1 de qualquer vaga por um funcionário, não só por si, mas ainda quem ele quiser.

Diz a proposta:

Leu.

Quere dizer, vaga a tesouraria, no mais curto espaço de tempo possível, mas, sem atenção nenhuma por qualquer transferencia que tenha sido requerida, o Ml-nistio nomeia para a vaga qualquer dos indivíduos que esteja nas condições do • artigo 5.°, que ó como quem diz um indivíduo, a quem fOsse concedido coucor--rer sem atenção'aos grupos especiais do referido decreto, em que situação especial é dada a uns sobre os outros.

Simplesmente, Sr. Presidente, isto ó para IÍÓB a certeza do que é possível a qualquer Ministro das Finanças prover uma vaga que se dê-numa tesouraria importante e de importante movimento, por um indivíduo que sendo afilhado não tinha quaisquer outras condições de nomeação senão esta; por um indivíduo que fendo sido admitido a concurso, quo tendo as-tais habilitações ros\ós com analfabetos, não tende conhecimento nenhum do serviço, \ai logo para uma tesouraria onde se exige, para qne coascientemente cumpra o seu dever, conhecimentos e práticas espeeiais. '

Es,ta ó a situação que resulta da comparação'a fazer-se entre a legislação que ,o assunto rege actualmente o aquela que o Senado propõe.

Quando esta proposta de lei foi submetida à apreciação da Cílmara dos Deputados, eu procurei introduzir nela, lealuien-to e sem qualquer propósito que não fosse o pô-la em condições de satisfazer o ' que pretendia o Senado, até onde pudesse ser justo, algumas emendas no sentido de

a tornar de uma amplitude menor e por ' conseguinte de menos perigosos efeitos.

Então procurei primeiramente estabelecer nm sistema equivalente àquele qne' hoje se usa para o provimento dos lugares de oficiais de justiça. Aberta unia vaga, uma entidade qualquer que tivosse para o efeito competência escolheria ontre os coucon entes para uma determinada tesouraria vaga os trGs que mais garantias oferecessem sob o aspecto da sua competência e submeteria a proposta desses trfis nomes a apreciação do Ministro das Finanças, que poderia nomear os três, tal qual como sucede para o provimento das vagas que se derem dos oficiais de justiça.

Esta foi a primeira tentativa por mi m empregada para melhorar a proposta, dando um pouco mais de liberdade ao Ministro na escolha dos funcionários, mas condicionando um pouco essa liberdade.

Encontrei um.i maior resistência da parte daqueles que se interessavam pela aprovação desta proposta, e eu pensei em modificá-la uma .vez ainda.

Então julguei a conveniência de não confundir as quatro ordens de tesourarias no que respeitava . . .

Consultando os Deputados que se interessavam pelo assunto eu aceitei que os lugares do 3." e 4." ordem pudessem ser providos livremente ontre os candidatos que estivessem habilitados, não podendo os de 1." e 2." ordem ser providos senão por candidatos que fossem jA tesoureiros de concelhos de 3.a e 4." ordem.

Ainda assim não logrei ver esta. restrição aceita.

Propus outra solução ainda.

Eu procurei então fazer a defesa apenas dos concelhos de 1." ordem, dando liberdade ao Ministro para que nomeasse os tesoureiros de 4.a ordem livremente do entre os concorrentes, sem obrigação de fazer o concurso e sem obrigação de seguir qualquer escala, e que só podesse prover os de 3." ordem quando não houvesse concorrentes, podendo escolhor on-, tre os concorrentes de 3."

O mesmo propunha no quo respeita a concelhos de 2.3 ordem, e apenas nos concelhos de l " ordem eu propunha que se mantivesse o preceito actualmente om vigor.