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Sessão de 22 de Março de 1923

Voja-se: qualquer Tesouraria da Fazenda Pública seria preenchida por indivíduos quo esta\am nas condições da transfeiôncia.

Portanto, bosta que em primeiro lugar só coloque a nomeação, quo de facto é pela nomeação que se deve começar a tor preferência. Mas, seja assini ou não, a verdade ó que o artigo 1.° da proposta do Senado, na parte om que se refere à liberdade que o Ministro tinha de faziir as nomeações, dava margoui a tudo isso," porque exigia que a. nomeação fosse feita no mais curto espaço de tempo possível, tam curto era esse espaço Jjue, porventura, não dava tempo a fazer a transferencia, ou ser pedida qualquer tiausfe-rêncja.

Esfabelecida a faculdade ao Ministro para fazer a nomeação no mais curto espaço do tempo, ó desnecessário deixar ficar a faculdade da transferência, porque ela não chega nunca a poder ser utilizada.

O funcionário não tom tempo de saber se tal vaga só deu, se o Ministro quiser cumprir absolutamente o que determina a proposta. O funcionário só sabe da existência da vaga quaudo ela já estiver preenchida.

E certo que no artigo 1.° da proposta de lei vinda do Seriado se dá ao Ministro a liberdade de nomear entre os concorrentes.

E certo que o artigo 5.° do decreto n.° 7:027, de 15 de Outubro de 1920 dotei mina quais os indivíduos que podom ser nomeados tesoureiros da Fazenda, Pública o determina que os lugares de tesoureiros da Fazenda Pública serão preenchidos em ..

Leu.

O artigo 5.° do decreto n.° 7.027-A determina quais os indivíduos que podem ser nomeados tesoureiros da Fazenda Pública, mas ainda pela disposição do próprio artigo 5.° esses indivíduos stio classificados em dois grupos e a nomeação tem de fazer-se alternadamente.

A proposta do lei vind,a do Senado apenas altera nesta parte a disposição contida no artigo 5.° do decreto n." 7:027-A, na parte em quo se refere íi obrigação qae tem o Ministro de fazer alternadamente as nomeações.

E simplesmente nesta parte quo a pro-

posta de lei vinda do Senado faz alteração. Exige se, no emtanto, que o indivíduo a nomear esteja dentro dalgum dos grupos a que se refere o artigo.

Entendeu a Câmara dos Deputados que

0 artigo ia dar ao Ministro a liberdade de nomear quem ele quisesse dos indivíduos classificados dentro desses giupos.

Para que o Congresso possa ver que para ser nomeado tesoureiro da Fazenda Pública era preciso satisfazer às condições exigidas no decreto n.° 7:027-A, peço licença para ler as disposições regulamentares.

Além de se exigir aos tesoureiros da Fazenda Pública as condiçOes essenciais quo é de presumir se exijam, requere-se apenas exames de portuguôs, francês e aritmética, que podem ter sido realizados em quaisquer institutos oficiais.

1 Só é de mais exigir que o indivíduo apresente nm atestado, que não é difícil de obter, do quo tem bom comportamento moral e civd, cousa que é absolutamente relativa e quo depende apenas do critério de quom passa esse atestado; se é de mais exigir que o indivíduo não esteja processado cnminalmente, para n2o se correr o risco de se nomear algum gatuno tesoureiro da Fazenda Pública; se é demais exigir que esse indivíduo seja português e maior, porque nem sequer se exige quo seja vacinado; se é de mais exigir que esteja quite com a Fazenda Nacional, para que não esteja recebendo pagamento de uma entidade a quem deve, o resto que só lhe pede ó simplesmente que tenha três exames, exames quo pode fazer com toda a facilidade, tanto mais que se lhe permite que os faça em qualquer instituto do País.

Aqni estão, Sr. Presidente, as grandes condiçòes que impossibilitam a nomeação de certos indivíduos para os lugares de tesoureiros de finançaâ.

Eu não -sei, Sr. Presidente, o que ó mais fácil: se fazer estes três simples exames que em qualquer lugar se obtôm, se vir à Cfimara alterar completameute esta disposição legal para dispensar esses exames.