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Diário dai Sessões ao Congresso

tares com militares e nunca por militares com civis ?!

Evidentemente que podiam. Não silo, por consequência, essencialmente militares. O Código de Justiça da Armada, que é posterior, considera-os como militares e o de 1890 entendeu que não os devia abranger e no artigo 6.° considera-os como infracções militares não compreendidas e, por consequência, punidos disciplinarmente.

Por consequência, Sr. Presidente, confrontando os artigos 1." e 2.° com o artigo 6.° do Código de 1896 com os artigos 2.° e 4.° do Código de Justiça da Armada, continuo com a minha consciência, bem tranquila a votar a proposta, convencido ile que. com esta paVcela de bondade que distribuo, alguma cousa faço de bom para a República e até para o próprio exército.

Ainda em 5 de Setembro de 1921, pela lei u.° 1:198, foi concedida a amnistia a todos os crimes esscucialmonte militares.

,;Então de há dois anos para cá, está ponentura, o exército cheio de criminosos?

Não acredito, e assim continuo a afirmar que o artigo 96.° do Código de Justiça da Armada não tom aplicação a esta amnistia.

Tenho dito.

O orador não reviu. «

O Sr. Pires Monteiro:— Sr. Presidente: devo dizer em resposta ao Sr.1 Congressista Medeiros Franco que n£to aprovo a amnistia, porque ela se não aplica exclusivamente a cabos e soldados, mas também a sargentos e oficiais.

Pelo que diz respeito ao calcanhar de Aquiles, devo acrescentar que, sendo esta lei aplicada por entidades diversas, as autoridades da armada não tom que aten-. der à ultima parte do artigo 2.°, e, con-sequentemente, são amnistiados os marinheiros que tenham cometido as faltas já apontadas.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Procópio de Freitas:-—Sr. Presidente : poucas palavras, como de resto ó quasi sempre meu costume.

Quando nos sentamos nestas cadeiras, acho sempre mau não pensarmos que so-

mos única e simplesmente legisladores, abstraindo de quaisquer outras funções, quer militares, quer civis, que desempenhemos lá fora, pois que, nílo pensando assim, podemos deixar de ser tam imparciais e tam justos quanto o de\omos ser.

A amnistia tem também por fim corrigir injustiças que algumas pessoas por vezes cometem, quando têm atribuições para punir, não «afugentando do si certos sentimentos e não se lembrando que têm por dever somente fazer justiça.

Não venho fazer a detesa do projecto, porque ela já foi brilhantemente feita pelos Srs. Medeiros Franco e Jaime de Sousa.

Mas parece, por algumas palavras que aqui ouvi, que alguém pensa quo se quis propositadamente excluir a armada, nesta excepção a quo se refere a última parte do artigo 2-° do projecto.

O caso passou-so exactamente como foi relatado pelo Sr. Medeiros Franco.

Nessa ocasião eu até troquei impressões com o Sr. Mendes dos Reis, e nem no espirito de S. Ex.a nem no meu ficaram dúvidas de que, de facto, também era abrangido o pessoal da armada.

O artigo 1.° diz:

Leu.

Refere-se pois, a infracções disciplinares e não a regulamentos disciplinares.

Se fizesse refeiêucia aos regulamentos disciplinares do exército e da armada, poder-se-ia então dizor que o pessoal da armada não era abrangido pelas disposições da última parte do artigo 2.°

A amnistia u5o causa a indisciplina nos meios militares.

A disciplina é a obediência cega.

Cumpram os superiores tos seus deveres ; impouham-se aos inferiores e \erao como a disciplina se obtém.

Desde que os superiores dêem bons exemplos aos inferiores estes respeitá--los hão.

É o próprio Regulamento Disciplinar que diz o seguinte:

Leu. T

Não está certo que um superior se embriague e diga ao inferior que não se embriague ; uào está certo que um supeiior entre nas casas de jogo e diga ao inferior que não deve entrar, etc.