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Diário das Sessões do Congresso

Nestas condições, Sr. Presidente, sem querer demorar mais tempo à Câmara e não entrando, portanto, na apreciação das outras disposições deste projecto, eu não poderia votar, e em caso nenhum votaria, a amnistia aos crimes eleitorais e aos crimes de imprensa.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente :—Vai ler-se a moção mandada para a Mesa pelo Sr. Congressista Podro Pita.

Ltda na Mesa a moção, foi admitida, ficando em discussào conjuntameiite cum a matéria.

O Sr. Medeiros Francc: — Sr. Presidente: moía díuia do palavras apenas.

Eu ouvi com muita atençilo as considerações que acabou de fazer o Sr. Congressista Pedro Pita.

Em princípio, constitucionaluiente, poderia discutir-se .se realmente S. Ex.a tem ou não razfto.

Mas direi já que S. Ex.a n3o tem razão, porque a letra da Constituição diz que os projectos de lei que fbrom rejeitados por uma das Câmaras silo depois apreciados em Congresso como se tivesse havido emendas.

Nós, Congresso, tínhamos que fazer do duas uma: ou aprovar a orientação da Camará dos Deputados quo rejeitou o projecto ou a do Senado que aprovou o projecto por unanimidade. Ou sim, ou nílo, isto é, só uma emissão de vontade.

Todavia, Sr. Presidente, u&o quero que s« vá levantar dificuldades ao projecto de lei, mesmo porque estou convencido de que ele vai ser aprovado pelo Congresso, praticando-se assim uma grande obra para a Pátria, j,í nSo falo na benevolência para os que dele aproveitam.

Quero ainda referir-me muito rapidamente às considerações do Sr. Pedro Pita, no que respeita a crimes eleitorais o de imprensa.

Pareceu-me depreender das palavras de S. Ex.a que o Congresso não tem competência para dar amnistia a crimes eleitorais.

Assim e efectivamente, mas quando se trate de operações eleitorais relativas à Camará dos Deputados ou no Senado, e

nfto digam respeito a corpos administru-ti\os.

S. Ex.a facilmente recordará que se fez a conce^sfio de amnistias a centenas de crimes de natureza eleitoral, principalmente depois da implantação da República, mas referentes a corpos administrativos.

Por consequência, a dcterminaçflo da alínea b) do artigo 3.° é perfeitamente constitucional, visto que aqui se trata de amnistiar crimes de natureza eleitoral, mas referentes à eleição dos corpos administrativos.

x Pelo que respeita à lei da imprensa en não posso concordar com o que disse o dustre Congressista.

Já no ultimo dia tive ocasião de dizer que a imprensa pode aquecer na apreciação de determinados problemas políticos, mas que é uma alavanca para a civilização.

Não se compreendia, portanto, quo sondo esta amnistia ampla, pelo que respeita à sua eMensao, ela não compreen-dosie os crimes da imprensa.

Desejaria cham/ir a atençfío do Congresso para um jornal, quo acabo de ver, da França, Lê Journal, onde se fazem algumas jeferôucias a um projecto de amnistia ai votado

Era bom quo o Congresso visse o que se faz ai tualmente em França o confrontasse com o que se faz no Congresso da República Poituguesa, relata ameuto a este projecto de amnistia, que vai do encontro às aspirações do País, e que o Parlamento votando-o não fa/ mais do que, sendo justo, ser ao mesmo tempo generoso.

O orador não reriu.

O Sr. Manuel Fragoso: — Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer ao Congresso, para tornar público, como que uma declaração.

Há anos, quando foi apresentada nesta casa do Parlamento uma amnistia que visava os monárquicos, que tmh.anj estado em Monsanto e que se fiuham batido no Norte, eu iui dos que mais ardentemente combateram essa amnistia