O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 4 e 8 de Julho de 1924

. 17

militares, e é um acto de clemência que sendo baseado na data de 9 de Abnl, osso acto jA se está demorando, e ó lamentável que assim suceda.

O Congresso deve, portanto, dar aprovação a este projecto de lei, e, assim, eu von votA-lo.

Tenho dito.

U orador não reviu.

_O Sr. Medeiros Franco (paia explica-çoeis': — ar. Presidente: devo nm agradecimento ao ilustre Congressista Sr. te-nente-corouel Pires Monteiro, pelas palavras extremamente amáveis que me dirigiu.

S. E\.a insiste nuiu ponto que nos parece ser o calcanhar de Aquiles deste projecto de lei.

S. Ex." certamente nfto me quis desconsiderar quando, há pouco, invocou a íiguia aliás respeitabilissima. do jurisconsulto notável, o Sr. Almeida Ribeiro, a quem eu me habituei dosdo há muito tempo a prestar a minha melhor admiração.

S. E\.a podia ter-me ouvido, que sou pequeníssimo em tudo, mas como relator desta proposta de lei eu não mo afastaria dessa doutrina.

Tenho demonstrado, nas poucos vezes que tenho lulado, que, se ponho calor nas tumbas palavras, ponho também lealdade nolas e era incapaz de trair o meu pensamento para que os Srs. Congressistas votassem num ou noutro sentido. Aprecio as cousas sem a paixão de classe.

O meu ilustre colega c querido amigo Sr. Jaime de Sousa, acaba de fazer uma brilhante defesa desta proposta de lei.

S. Ex.3, como oficial de marinha djstin-to que prestou durantfi a guerra relovan-tissimos servidos a Pátria e à República, falou com a grandis.sima autoridade que tem neste assunto e \eio dar-me argumentos novos para eu dizer ao Sr. Pires Monteiro que não tem razílo.

Esta amnistia e um acto do Poder Legislativo que consiste em esquecer in-iracçòes o outros actos criminosos.

Quem redigiu esta proposta de lei foi o Sr. Ministro da G-uorra, Américo Olavo, de colaboração com o Sr. Mendes dos Reis. S. Ex *' combinaram a redacção da proposta de loi e determinaram a amplitude da amnistia. Aceito como boa a doutrina emanada daqueles dois distintos militares.

Trata-se de saber quais silo os actos criminosos que se \2o amnistiar. Nilo se^ quere sabor se esses actos foram cometidos por militares do exército de terra ou do exército do mar. Os legulamentos disciplinares militares indicam crimes que podem ser cometidos por oficiais e praças.

N .Io temos, por consequência, que fazer distinções porque não as faz o próprio artigo 1.°.

Tanto são compreendidos os crimes no Código de Justiça Militar, como os do Código da Armada.

O que sucede agora/

Quando se trata de infracções dizemos que são amnistiadas as mtracçõés constantes dos números tais e tais do Regulamento Disciplinar do Exército, mas isto não quere dizer que os oficiais e praças da Armada sejam exceptuados da amnistia.

Não se amnistiam pessoas que praticam determinados actos. Amnistiam-se actos que tem uma determinada característica.

Por consequência, o espirito de quem redigiu esta proposta foi o de compreender na amnistia tanto os oficiais e praças do exército de terra como os da armada.

Nem outra cousa se compreendia, porque o Sr. Ministro d:i Guerra nilo podia querer que fossem beneficiados pela amnistia os seub subordinados e que ficassem excluídos os otíciais e praças da.»armada.

Não de\e, pois, o Sr. Pires Monteiro ter quaisquer dúvidas a ôste respeito.

No tocante a um outro artigo, desejo também fazer declarações terminantes, segundo o meu cutério.

Referindo-me às considerações do Sr. Tomás Rosa, direi que os crimes de desonestidade não s3o os de homo-sexuali-ílade.

. São crimes de desonestidade quaisquer crimes praticados por abuso da autoridade e com conluio do um superior o um inferior.

O Código de Justiça Militar ó bem claro no seu artigo 6.°

O legislador da época, compreendeu que esses crimes que depois o Código de Justiça da Armada consignou no sou artigo 204.°, eram militares, mas não ex-cencialmente militares.