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Sessão de 4 e 8 de Julho de 1924

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Portanto eu continuo a dizer a V. Ex.a e à Câmara que não estou arrependido de ter concorrido para que este projecto fosse

Tenho dito.

O Sr. Presidente: — Interrompo a sessão até têrça-feira próxima, às 17 horas, ficando com a palavra reservada os Srs. Pedro Pita e Carvalho da Silva.

Está interrompida a sessão.

Eram 17 horas e 2õ inmutos.

SEGUNDA PARTE

Reabertura da sessão às 17 horas e ÍO minutos do dia 8 de Julho de 1924.

O Sr. Presidente : — Continua com a palavra o Sr. Pedro Pita.

O Sr. Pedro Pita: —Rejeitando a Camará a minha questão pré\ia, segundo o critério que estabeleceu, para que seja coerente com a sua primeira resolução, torna-se necessário que a votação se faça nos inebmos termos em que ela se faria se de emendas só tratasse.

Nestas" condições deve-se votar cada uma das disposições do projecto de per si, considerando-se como voto de rejeição a cada uma destas disposições o \oto da Câmara dos Deputados.

Para assentar doutrina nesta parte, eu vou ter a honra do enviar para a Mesa uma moção, que ó concebida nos seguintes termos:

Moção

O Congresso, reconhecendo que o voto da rejeição da Câmara do? Deputados implica a rejeição de cada uma das disposições do projecto em discussão;

E que, devendo proceder-se como de emendas se tratasse, nos termos do artigo 34.° da Constituição:

Resolve proceder separadamente à votação década uma das disposições contidas no projecto, considerando como tais os parágrafos do artigo 1.° e as alíneas do artigo 3.° e passa íi ordem do dia. — Pedro Pita.

Não terei ocasião, porque a. discussão ó uma só, de voltar a referir-me à proposta em discussão neste momento, mas quero aproveitar o estar no uso da palavra para me referir a algumas destas disposições.

O artigo 1.° refere-se apenas a militares e a crimes militares, e isso já foi examinado detidamente por membros do Congresso que se pronunciaram contra uns a lavor outros.

O artigo 2.°, é como que uma excepção a disposições do artigo 1.°, mas o artigo 3.° amplia a amnistia a crimes que não são militares.

Assim na alínea a) do artigo 3.°, há referencias a delitos cometidos pela imprensa.

E na alínea b) os delitos:

Leu.

Os crimes que são amnistiados nas alíneas a) u è) do artigo 3.°, nunca deveriam ser amnistiados num regime republicano, porque não há maneira de poder admitir-se uma amnistia para crimes eleitorais.

Ora, note V. Ex.a e o Congresso que não há fórmula constitucional que estabeleça amnistias que vfío abranger os delitos cometidos por falsificações de recenseamentos, o apuramentos de eleições.

Esta disposição não merece ser apro-\ ada.

No artigo 71." da Constituição, diz-se:

Leu.

Eu não confundo o indulto com a amnistia.

Na 2." parte do mesmo artigo, diz-se:

Leu.

Perante estas disposições, eu concluo em primeiro lagar que não 6 permitido o indulto a crimes eleitorais, om segundo lugar que a própria amnistia só pode ser dada num caso em que os crimes e delitos eleitorais são praticados quando da eleição da Câmara, por iniciativa da Câmara, segundo votaçílo de dois terços dos seus membros, o quando os mesmos crimes quási estilo expiados.

Interpreto, portanto, a disposição do artigo 71." da Constituição nestes termos.

Não se trata de, uma eleição desta Câmara, mas de eleição de corpos administrativos.

É assim a rigorosa interpretação desse trecho constitucional