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Sessão de 4 e 8 de Julho de 1924

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Considerando os graves inconvenientes que resultam do nso constante dessa atribuição para a disciplina social e, muito especialmente, para o prestígio das instituições ruiht.ires;

Considerando as anomalias do projecto de lei em discussão;

Considerando alguns casos especiais dignos de atençJo pela situação dos seus autoies;

E considerando a atribuição constitucional de indulto e comutaçilo de penas e a faculdade regulamentar de cessar aspo-nas impostas;

O Congresso da República deixa ao Poder Executivo a apreciação das circunstâncias em (jue menos prejudicial será à disciplina e à ordem o exercício do direito de" indulto, e passa à ordeiu do diai>.

O orador não reciu.

Lida na Mesa a moção fot admitida.

O Sr. Jaime de Sousa: — Sr. Presidente : antes de dizer a V. Ex.a e ao Congresso as razões porque julgo inconstitucional a moção que entrega ao Poder Executivo a forma e o critério de aplicar...

O Sr. Presidente: — A meu \er a moção não diz cousa alguma referente ao que se está tratando, porque alude a indultos.

O Orador : — Deixemos portanto Sr. Presidente, a moção..para segundo plano, visto que u sua fórmula e também a sua doutrina não slo do receber.

Sr. Presidente: desejo chamar a atenção do Congresso para a confusão, que estou certo uào ó propositada, quo se está fazendo em volta deste projecto de lei.

FLsou-se a data de 4 de Abril como limite máximo de tempo em que eram marcadas as infracções militares e designadas no artigo 1.° as que seriam amnistiadas.

Estava-se em vésperas de 9 de Abril, era nessa data que se comemorava um acto glorioso, que levou um dos membros do Parlamento a apresentar um projecto de lei que para a República marcou qualquer cousa de grande para a sua história.

Foi portanto nessa ocasião que se pretendeu junto com outras manifestações de solidariedade nacional, praticar um acto de clemência.

E assim foi, Sr. Presidente, que vindo a idea |á de longa data, de vque se amnistiariam os pequenos delitos militares, um dos membros da outra casa do Parlamento apresento^ o projecto de lei que \eioa ser mandado para a Câmara, dos Deputa nos em 8 >de Abril, na véspera portanto do 9 de Abril.

Era a idea da solenizaçao dossa data, que (azia aparecer tal projecto.

Tal e a base em que tem de se apresentar ao nosso examo o projecto de amnistia e não podemos deslocá-lo dela.

Era, um acto de clemência que se pretendia fazer no próprio dia 9 de Abril. Assuntos porém, de ordem geral, assuntos de maior importância também, impediram a Câmara dos Deputados de se ocupar da questão e até hoje ainda não está feito esse gesto de magnanimidade.

A comissão de guerra examinou o assunto sob o ponto de vista do estrito critério militar e examinou-o como bem entendeu.

A comissão de marinha elaborou também o seu parecer.

Não seria Sr. Presidente, em condições normais de receber o princípio consignado no presente projecto de lei. Mantinha a comissão de marinha esta doutrina, que é a \erdadeira, e portanto dentro dela cabem as ontras opiniões aqui expendidas.

De que se tratava pois?

Faziam-se esforços então para passar uma esponja por cima desses pequenos delitos a fim de solenizar a data de 9 de Abril.

Não se trata, Sr. Presidente, de terem menos conta ou do baralhar a disciplina, nem de ofender o brio ou a dignidade do exército; fala se na amplitude e na generalidade.

Se se seguir em minúcia o projecto de lei ver-se há que mesmo os desertores em tempo de paz, emfim, os crimes mais graves, são exceptuados pelo artigo 2.°

Sem descer a grandes pormenores, chamo a atenção do Congresso para este artigo 2.°

Há crimes que não podem ser aceitos para um critério de amnistia em caso nenhum.