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6 Diário das Sessões do Senado

simbólica e estética da psicologia das multidões. Fica assim explicada e justificada a minha propensão ingénua para tais locuções. Mas voltando ao merecimento da cansa, direi que na elaborarei o das leis se deve transigir, quanto seja possível, com o carácter, tradição e costumes dos povos, sobretudo com os costumes conforme a opinião unânime de todos os tratadistas que têm escrito sobra a sciência de direito. As leis que estão em antagonismo com os costumes não se cumpram, caem em desuso, tornam-se obsoletas — Leges sine moribus vanae proflunt, diz o brocado latino: A coacção e a violência são meios inadequados e menos profícuos para compelir os povos ao cumprimente das leis. Ora o decreto n.° 4:174, de 26 de Abril de 1918, está em antagonismo com e carácter, tradições e costumes da nossa gente, não se compadece com a leitura e decoro da família e é adverso às conveniências sociais.

Êste decreto ocupa-se de diferentes assuntos e esta complexidade é um estigma de imperfeição. Os diplomas legislativos avulsos deve o ocupar-se de um só assunto, ou de assuntos intimamente conexos, para evitar a confusão e o tumulto. As variedades são para os códigos. Agora mesmo acabo de ler o artigo 80.° do Regimento desta Câmara que diz o seguinte: «Não podem ser compreendidas numa proposta ou projecto de lei matérias que não tenham para si íntima ligação».

O citado decreto, versando sôbre desvairada matéria, compreende sete artigos. Farei uma análise prefumatória dalguns dêsses artigos para concluir pela sua revogação.

Diz o artigo 1.°

São declarados em pleno vigor es artigos 1235.° e 1237.° do Código Civil, devendo acrescentar-se no final do § único do artigo 1.° do decreto de 31 de Outubro de 1910 as palavras: «e sem prejuízo do disposto nos artigos 1236.° e 1237.° do Código Civil».

Êste artigo refere-se à cota disponível, ou porção de bens que o viúvo ou viúva, que passa a segundas núpcias, com filhos, ou outros descendentes sucessíveis do anterior matrimónio, pode comunicar com o seu consorte ou doar-lhe por título.

Esta cota disponível é a terça parte dos bens que a viúva ou viúvo possuir, segundo dispõe o artigo 1230.° do Código Civil; mas como o decreto de 31 de Outubro de 1910, artigo 1.° § único ampliou a metade dos bens a cota disponível na porção de bens de que pode livremente dispor o testador com filhos e que segundo o artigo 1784.° § único do Código Civil estava reduzido a terça, duvidou-se se a cota disponível do viúvo ou viúva, que passa a segunda núpcias com filhos ou outros descendentes sucessíveis do anterior matrimónio, continuava a ser a terça ou passava a ser a metade dos bens que possuía, mas atendendo a que o decreto de 31 de Outubro de 1910 só respeitava à, testamentifação; a que o acto jurídico do contrato matrimonial não é o mesmo que o acto jurídico de testar e a que o citado decreto não alterou expressamente o artigo 1235.° do Código Civil, fixou-se a jurisprudência no sentido de que a cota disponível do viúvo ou viúva, que passa a segundas núpcias com filhos ou outros descendentes sucessíveis do primeiro matrimónio, continua a ser a terça parte dos bens que possuir. E tendo-se fixado a jurisprudência neste sentido, é ociosa e inútil a disposição consignada no artigo 1.° do citado decreto, quer como preceptiva, quer como interpretativa.

Passo ao artigo 4.°, que diz o seguinte:

Quando, por falecimento do cônjuge bínubo, o outro cônjuge haja contraído novas núpcias, cessa a afinidade entre êste e os descendentes do primeiro matrimónio do cônjuge falecido.

Êste artigo extinguiu o parentesco por afinidade em linha recta, em certas e determinadas circunstâncias ou mais própriamente em certo e determinado caso.

Êste parentesco era um impedimento dirimente do matrimónio em todos os graus da linha recta pelo direito canónico, que vigorou em todos os países da Europa durante muito tempo e entre nós ao menos, desde a dominação visigótica até recente data e era tal não só o parentesco por afinidade oriundo do matrimónio, mas tambêm por afinidade ficta, proveniente de relações sexuais ilícitas. E assim era pelo direito das decretais e cânones dos concílios. Pelo novo Codex júris canonici,