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8 Diário das Sessões do Senado

vitorio; mas, se de contrário, insistissem no divórcio, ou se um dêles insistia e o outro desistia, convertia-se o divórcio provisório em definitivo. Era a única interpretação corrente e admissível resultante do confronto da primeira com a segunda, parte do artigo 4.° do citado decreto. Mas o artigo 6.° do decreto de 26 de Abril de 1918 estatui em contrário, que se na conferência perante o juiz da causa um dos cônjuges insiste no divórcio e outro desiste dele, caduca o divórcio provisório e considera-se por consequência restabelecida a sociedade conjugal.

Esta disposição é contrária aos princípios gerais de direito, ao decore da família e à educação dos filhos, e será muitas vezes, inexequível. É contrária aos princípios gerais de direito, porque o acôrdo dos cônjuges, quando requerem o divórcio por mútuo consentimento, representa a união declarada de duas vontades, o é um verdadeiro contrato bilateral que o juiz não faz mais que homologar por sentença, e segundo dispõe o artigo 702.º do Código Civil os contratos não podem ser revogados, ou alterados senão por mútuo consentimento dos pactuantes. É contrário ao contrário do decoro da família é prejudicial à educação dos filhos, porque, tendo os cônjuges vivido separados durante um ano, com inteira liberdade de acção e economia próprit, é provável que, durante êsse lapso de tempo se agravem os ressentimentos que originaram o divórcio, e se porventura se restabelecer a sociedade conjugal contra vontade de um dêles hão-de naturalmente repetir-se os conflitos, as discórdias, as recriminações e talvez os maus tratos e êste mau exemplo é extremamente nocivo à educação dos filhos.

Será, muitas vezes, inexequível, porque se fôr a mulher que insistir no divórcio na conferencia havida perante o juiz da causa, e se apesar disso se considerar restabelecida a sociedade conjugal, é provável que ela não queira fazer vida comum com o marido, e em tal caso não o acompanhará para o domicilie conjugal, não podendo o marido requerer que a mulher lhe seja judicialmente entregue, porque a isso se opõe o artigo 41.° do decreto de 25 do Dezembro, de 1910, £0 passo que a mulher pode requerer que o manco a tenha em sua casa.

Pelo que fica ponderado deve, pois, ser revogado êste artigo. Diz o artigo 7.° o seguinte:

O dote constituído em favor da mulher, nos termos do artigo 1134.° e seguintes do Código Civil, subsiste ainda nos casos de dissolução do casamento por morte do marido, ou por divórcio, se houver filhos do matrimónio dissolvido; e subsistirá por espaço de um ano a contar da data do transito em julgado da sentença que julgar o divórcio definitivo, se não houver filhos, ficando assim modificado o artigo 26.° do decreto com fôrça de lei de 3 de Novembro de 1910.

Êste artigo torna permanente o regime dotal de bens ainda depois de dissolvido o matrimónio, por falecimento do marido, ou por divórcio, havendo filhos ilegítimos. São quatro os regimes fundamentais de bens na constância do matrimónio, de comunhão de bens, de separação de bens, de simples comunhão de adquiridos e dotal. Quando no contrato antenupcial se estipula o regime dotal, e é a mulher que estabelece o seu dote, costuma ela dotar-se com todos os seus bens havidos e por haver. Segundo o Código Civil o regime de bens caducava pela dissolução do matrimónio; e quando se tinha estipulado o regime dotal, podia a mulher dispor livremente dos bens de tais com que tinha entrado para o casal como seus próprios ou quaisquer outros. Já não é assim pelo disposto no artigo 7.° do decreto que venho analisando. Os bens dotais da mulher passam a ser inalienáveis, conservando a mesma natureza, pela dissolução do matrimónio, por falecimento do marido, ou por divórcio. Êsses bens ficam amortizados durante a vida da mulher e enfeudados á cobiça e voracidade dos filhos; a mulher não pode dispor dêsses bens, que são seus, que legalmente 3he pertencem, que adquiriu por justo título, porque só conserva o usufruto vitalício dêles, parecendo que nem mesmo por disposição testamentária poderá dispor dos mesmos bens, porque ninguêm pode dispor da propriedade e de bens de que só tem o usufruto. Não ha paridade com o disposto no artigo 1:237 do Código Civil, que em parte só justifica, em razão da idade da mulher. O que novamente se decretou representa um ver-