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Sessão de 9 de Janeiro de 1919 7

recentemente publicado, tambêm o parentesco por afinidade em linha recta é um impedimento dirimente do matrimónio, como se mosta do cânon 1077, onde se lê o seguinte: Afinitas in linea recta matrimoniam dirimit in quolibet gradu. Pelos códigos de todas as nações civilizadas, é tal parentesco classificado como impedimento dirimente do matrimónio e bem assim pelo artigo 1093.° n.° 1.° do Código Civil e pelo decreto de 3 de Novembro de 1910 artigos 4.°, n.ºs 1.° e 20.°

A extinção do parentesco por afinidade em linha recta, no caso previsto no artigo 4.° do decreto de 26 de Abril de 1918, importa a extinção do impedimento dirimente do matrimónio dêle resultante, e, assim, a enteada poderá casar-se com o homem que foi marido de sua mãe e o enteado cora a mulher que foi consorte de seu pai.

Ora uma tal união, que considero incestuosa, é repugnante aos sentimentos mais íntimos do coração humano, e pode originar conflitos, desavenças e rompimentos entre pessoas conjuntas que vivem em relações cotidianas sob o mesmo tecto, com a mesma economia e a mesma mesa, especialmente se fôr grande a diferença de idade entre os cônjuges.

Como se sabe, há homens dissolutos, como sátiros, e mulheres lascivas, como Messalinas, e se forem tais alguns padrastos e madrastas, hão-de êles empregar os necessários meios de sedução para corromper as enteadas e os enteados, e um dêsses meios, o mais eficaz, será a promessa de casamento.

Dir-se há que na lei há um coeficiente de correcção para evitar abusos, o qual consiste em não ser permitido ao cônjuge viúvo casar com a enteada, ou enteado, senão depois de ter contraído novas núpcias, porque é, em tal caso, que se extingue o parentesco por afinidade. Mas eu não sei a razão, e ninguêm poderá dizer-me qual é a razão por que o parentesco por afinidade se há-de extinguir quando o cônjuge viúvo contrair segundas núpcias, e não quando o matrimónio se dissolve por falecimento de um dos cônjuges. E, depois, as cousas são o que são por sua natureza e não há acidente ou circunstância eventual alguma que possa subverter ou transformar a natureza das cousas.

Alêm disso, o tal coeficiente de correcção pode ser fácilmente iludido e sofismado, bastando para isso que o marido viúvo se entenda com uma mulher leviana, de vida airada e de costumes avariados, com quem contraia matrimónio, tendo préviamente combinado com ela divorciarem-se por mútuo consentimento, mediante certa garantia, e, assim, ficará o padrasto habilitado para casar com a enteada. Isto é inadmissível, e creio que os próprios sobas africanos ou chefes de tributo, não consentirão semelhantes uniões a seus súbditos, porquanto se nos sòbados não há leis escritas, há o direito consuetudinário, e o soba que, repetidas vezes, posterga os costumes do seu povo, paga com a vida a sua audácia, sendo vitimado a ferro ou com veneno pelos principais do seu povo, ou se chamem macotas, ou incacuanos, ou tenha qualquer outra denominação.

O artigo 4.° deve, pois, ser revogado.

O artigo 6.° diz:

No caso do artigo 40.° do decreto com fôrça de lei de 3 de Novembro de 1910, para que o divórcio seja convertido em definitivo é necessário que os cônjuges compareçam perante o juiz e ambos mantenham a determinação anterior de se divorciarem.

O decreto de 3 de Novembro de 1910 admite o divórcio com dissolução do vínculo conjugal. Bode ser legítimo nos casos taxativamente mencionados no mesmo decreto e por mútuo consentimento dos cônjuges; o divórcio por mútuo consentimento tem por fim a dissolução do vínculo conjugal, sem o escândalo da publicidade. Quando os cônjuges pretendem divorciar-se por mútuo consentimento, dirigem ao juiz competente uma petição assinada por um e outro, em que requerem que seja decretado o seu divórcio. O juiz manda reduzir a auto o acôrdo dos cônjuges para lhe imprimir autenticidade, homologa êsse acôrdo por sentença e decreta o divórcio provisório. Segundo dispunha o artigo 4.° do decreto de 3 de Novembro de 1910, passado que fôsse um ano, a contar da data em que tinha sido decretado o divórcio provisório, reúniam-se Os cônjuges em conferência perante o juiz da causa, e se nessa conferência concordassem em restabelecer a sociedade conjugal, restabelecia-se esta, caducando o divórcio pró-