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Sessão de 9 de Janeiro de 1910 9

dadeiro interdicto, a degradação da mulher e a redução da sua capacidade jurídica à expressão mais simples, ao passo que em todos os países civilizados se manifesta uma tendência pronunciada e justa para equiparar os direitos civis da mulher aos do homem, a fim do se estabelecer uma perfeita igualdade entre os dois sexos, apenas com as restrições meramente necessárias à ordem, à harmonia e à tranquilidade das famílias.

A disposição consignada no artigo 7.° do citado decreto de 26 de Abril de 1918. é contrária aos princípios gerais de direito, aos legítimos interêsses da mulher e é incoerente e contraditória com outras disposições da lei.

É contrária aos princípios gerais de direito, porque o contrato antenupcial em que se estipula o regime de bens na constância do matrimónio não é um instituto jurídico sai generis, independente e autónomo, mas sim um contrato acessório, uma aderência do matrimónio, que é a sua causa ocasional e eficiente; e como removida a causa, cessa o efeito — sublata causa.) cessat effectus—, e como extinguindo-se o principal, desaparece o acessório, há-de necessáriamente concluir-se que, dissolvido o matrimónio pelo falecimento do marido, ou pelo divórcio, há-de extingnir-se o regime de bens estipulado no contrato antenupcial.

É contrária aos legítimos interêsses da mulher, porque, se dissolvido o matrimónio, lhe convêm mudar de estado, ou por uma necessidade fisiológica — melior est nubere quam uri — diz S. Paulo em uma das suas epístolas, ou porque venha a precisar dum marido que a proteja e defenda os seus interêsses, dificilmente encontrará um homem de merecimento que queira consorciar-se com ela, casto, que lhe não pode comunicar bens alguns, cuja propriedade lhe foi extorquida pelo citado decreto.

A referida disposição é incoerente e contraditória com outras prescrições legais, pois que se o regime convencionado fôr de separação de bens, poderá a mulher, dissolvido que seja o matrimónio, dispor livremente dos bens com que entrou para o casal, como seus próprios, por qualquer dos modos admitidos em direito, ainda que tenha filhos do matrimónio.

Onde há a mesma razão de ser deve ser aplicável a mesma regra de direito. E depois, o artigo 7.° do decreto citado está em antinomia com o artigo 1.°, que deixou em vigor o artigo 1:230.° do Código Civil, porquanto se os bens dotais conservam a mesma natureza, dissolvido que seja o matrimónio como é que a mulher que passa a segundas núpcias pode comunicar com o marido, ou doar-lhe por qualquer título a terça parte de seus bens, se ela não possuir bens alguns ou propriedade?

Êste artigo deve tambêm ser revogado.

Parece que se tem dito que o fim que se teve em vista com esta anomalia foi obstar a que cônjuges casados segundo o regime dotal se divorciassem por mútuo consentimento, para tornarem a casar-se com comunhão de bens, a fim de poderem deixar a sua fortuna.

Se alguns casos se tem dado, serão esporádicos, e não são fundamento jurídico, mas sim um frívolo pretexto, para alterar o que estava legislado.

Se os cônjuges divorciados tornarem a casar-se um com o outro, não deixarão êles de ser os pais dos mesmos filhos, seus herdeiros e sucessores e êstes continuarão a ser filhos dos mesmos pais, e o amor paternal é inextinguível, com raríssimas excepções. Se os pais pretenderem esbanjar a fortuna do casal, podem ser interditos por prodigalidade, cumprindo aos filhos ou ao Ministério Público, intentar a competente acção de interdição, como é expresso no artigo 341.° do Código Civil.

Alêm disso, havia outros meios de precaver os legítimos interêsses dos filhos contra a malversação dos pais.

Procurasse-os o legislador, que era essa a sua obrigação, em vez de decretar cousas exdrúxulas e atentatórias dos direitos originários da mulher, como é o direito de propriedade.

Êste artigo deve tambêm ser revogado.

Os demais artigos do decreto têm uma importância relativamente secundária, e deixarei de os condimentar, embora tambêm se prestassem à análise.

Em conclusão, parece-me ter suficientemente demonstrado, que deve ser revogado o decreto n.° 4:174, do 26 de Fevereiro de 1918, como subversivo e contrário