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14 Diário das Sessões do Senado

4.° Quando, durante a sessão legislativa, forem nomeados pelo Govêrno para emprego ou comissão retribuída que lhe não pertença por lei, regulamento ou concurso, excepto no caro de transferência para cargo de igual categoria e retribuição.

§ 1.° As faltas serão verificadas pela comissão do Regimento de faltas e infracções, que emitirá parecer sobro a sua participação quando se pretenda justificá-las.

Sala das sessões do Senado, em 3 de Fevereiro de 1919.— João José da Silva (com a declaração de que se conforma com a proposta, não obstante Mie parecer mais conforme aos princípios que a penalidade fôsse cominada por uma lei, com sanção pelas faltas cometidas pelos Senadores) — Alfredo Monteiro de Carvalho.

Transformada em projecto de lei e aprovado com as emendas feitas durante a sua discussão.

Foi admitida.

O Sr. Luís Gama: — Não há número. Requeiro a contagem.

O Sr. Presidente: — Há número.

O Sr. Severiano José da Silva: — Proponho que seja substituída no parecer da comissão a palavra «proposta» por «projecto de leia.

É aprovada esta proposta.

O Sr. Pinto Coelho: — Parece que se trata só duma substituição de pala\ra, mas a verdade é que essa substituição traz como consequência uma diferença importante de trâmites a seguir. Estou perfeitamente de acôrdo com a proposta conforme as considerações que ontem aqui fiz. Antes, porêm, de prosseguir, e por ai devia ter começado, permita-se V. Exa. que agradeça a todos os Senadores que ontem falaram depois de mim as amáveis referências que tiveram para comigo. O Sr. Carneiro de Moura chegou a dizer que eu era o enfant gaté desta casa. Peço licença para dizer a S. Exa., como já particularmente o fiz, que me parece imerecida a classificação, porque a característica do enfant gaté é achar pouco tudo quanto lhe fazem, ao passo que eu sou o mais sensível que é possível a todas as provas do consideração que me são dirigidas, e agradeço-as de todo o coração.

Entendo que não é por via regimental que se pode introduzir uma penalidade tam grave, como é aquela de que se trata, e importa perda a um Senador eleito da. sua qualidade de Senador.

Chamo a atenção da Câmara para o confronto, que me parece muito sugestivo, dos artigos 170.°, 171.° e 172.° do Regimento com os artigos 20.° e 21.° da Constituição, nos quais se mencionam factos e circunstâncias que são defesas aos Senadores; simplesmente o Regimento, depois dessas disposições, não apresenta a sanção da perda do mandato, e a Constituição, pelo contrário, depois dêsses artigos, num parágrafo único, pretende estabelecer doutrina sôbre o assunto.

Leu.

Como já ontem aqui disse, não posso crer que os redactores do Regimento não tivessem inserido a penalidade por esquecimento ou lapso.

Pois não era natural que, depois de se ter dito o que não era permitido fazer, se dissesse qual a sanção aplicável a quem violasse o preceito adoptado? pode admitir-se que, em caso tam grave, houvesse esquecimento?

Mas, repito, esta minha ilacção adquire um valor muito frisante desde que se comparem as disposições do Regimento com as da Constituição. E essa comparação parece que é de grande importância. E como o Congresso tem poderes constituintes, entendo que êle pode resolver a dificuldade introduzindo na Constituição ou no Regimento as disposições que achar convenientes para regular as circunstâncias em que um Senador perde o seu mandato, ou promulgando uma lei que a tal se destine.

Dou o meu voto ao projecto em discussão. Entendo que não se trata duma simples ampliação do Regimento, sendo indispensável uma lei, elaborada por um Congresso com atribuições constituintes, que regule de vez a questão.

O orador não reviu.

O Sr. Castro Lopes: — A hora vai adiantada, e esta discussão tambêm. Já ontem tínhamos votado êsse projecto se não fôsse a falta de número.